Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO ACORDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de acordo e restituição de valores, sob o fundamento de ausência de comprovação de vício de consentimento decorrente de coação na celebração do ajuste firmado entre as partes, bem como rejeitou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação aos princípios do contraditório, cooperação e não surpresa; (ii) estabelecer se há irregularidade de representação processual ou inépcia recursal; (iii) determinar se houve vício de consentimento, por coação, apto a invalidar o acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta a nulidade da sentença, pois o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e ampla defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito quando suficientes os elementos probatórios, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Rejeita a alegação de violação aos princípios da cooperação e não surpresa, uma vez que não há decisão baseada em fundamento não submetido ao debate das partes. 5. Afasta a preliminar de irregularidade de representação processual, pois há instrumento de mandato apto a demonstrar a constituição válida de patrono, inexistindo prejuízo. 6. Rejeita a alegação de inépcia recursal, porquanto a interpretação sistemática das razões permite compreender a pretensão de reforma da sentença. 7. Reconhece que a validade do negócio jurídico depende dos requisitos do art. 104 do Código Civil, presumindo-se hígido quando não demonstrado vício. 8. Afirma que a anulação do negócio jurídico por coação exige prova inequívoca do vício de consentimento, nos termos do art. 171 do Código Civil. 9. Conclui que a prova testemunhal é frágil e insuficiente para comprovar a alegada coação, não afastando a presunção de validade do acordo. 10. Aplica a regra do ônus da prova, atribuindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Mantém a sentença diante da ausência de elementos probatórios aptos a invalidar o negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta da coação, não sendo suficiente a mera alegação. 2. O ônus de comprovar o vício de consentimento incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A fragilidade da prova testemunhal impede a desconstituição da presunção de validade do negócio jurídico regularmente celebrado. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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