Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE PROVA APTA A INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS OU DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Republicana, e no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a inversão do ônus da prova prevista em lei. Não tendo a concessionária de energia elétrica produzido provas aptas a infirmar as alegações autorais e no sentido de que a suspensão do fornecimento do serviço decorreu de fortuito externo ou de outra excludente da responsabilidade, imperiosa a respectiva condenação pelos danos morais presumidos suportados pelo consumidor. O dano moral, decorrente da privação de serviço público essencial por longo período é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido. O valor da indenização deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender à finalidade de justa compensação e ao caráter pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte contrária, impondo-se, portanto, sua redução.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.