Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
14 da Lei 3.820/60, a inscrição e a assunção de responsabilidade técnica por outro profissional, desde que tenha ele diploma em curso de nível médio, observada a carga horária mínima, de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo (arts. 22 e 23 da Lei 5.692/71, atualmente revogada pela nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996 -, que prevê mínimo de 2.400 horas) e, ainda, em razão do interesse público e da inexistência de farmacêutico na localidade ou, existindo, não queira ou não possa esse assumir a responsabilidade técnica. 3. Os técnicos em farmácia têm direito à inscrição nos respectivos Conselhos Regionais desde que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos na legislação. 4. O Tribunal de origem decidiu com base no complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias. Nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 939259/SP Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - DJ 17.06.2008 ) Cumpre ressaltar que o acórdão recorrido teve fundamento no contexto fático-probatório, consoante se verifica do excerto grifado do voto, cuja análise é obstada nesta instância especial, consoante pacífica jurisprudência deste STJ. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Brasília (DF), 14 de agosto de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ REsp 983.242 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.