Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE LAUDOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Ladário, decretando a expropriação de imóvel rural de 50 hectares, com fixação de indenização em R$ 1.856.332,22 e imissão na posse, insurgindo-se o expropriado quanto a preliminares processuais, validade do decreto, valor da indenização, direito de extensão, lucros cessantes e critérios de atualização. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve caducidade do decreto expropriatório pela não efetivação da imissão na posse no prazo quinquenal; (ii) estabelecer se há nulidades processuais e vícios aptos a invalidar a ação expropriatória; (iii) determinar se o valor da indenização foi corretamente fixado à luz da prova pericial; (iv) verificar se é devido o direito de extensão ou indenização pela desvalorização da área remanescente. O ajuizamento da ação de desapropriação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41, impede a caducidade do decreto expropriatório, sendo desnecessária a efetiva imissão na posse nesse período. As preliminares são rejeitadas, pois a desapropriação admite discussão restrita a vícios processuais e valor da indenização (art. 20 do DL nº 3.365/41), inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo legítimos os atos praticados pelo ente público e pelo juízo. O decreto expropriatório goza de presunção de legitimidade e atende à finalidade pública, não comprovado desvio de finalidade. A expressiva divergência entre o laudo pericial judicial e o apresentado pelo assistente técnico compromete a segurança da avaliação, impondo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, para assegurar a justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988). A justa indenização deve refletir o valor real de mercado, não podendo subsistir quando há dúvida fundada sobre a adequação da prova técnica. O direito de extensão é afastado por ausência de esvaziamento econômico da área remanescente, conforme conclusão pericial. A indenização pela desvalorização da área remanescente é devida, pois constitui instituto autônomo (art. 27 do DL nº 3.365/41), bastando a demonstração de depreciação econômica decorrente dos impactos do empreendimento. A instalação de aterro sanitário gera externalidades negativas (servidão de passagem, impacto ambiental, restrição de uso e perda paisagística) que reduzem o valor do imóvel remanescente e devem ser compensadas. Lucros cessantes não são devidos por ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, XXXV e LXXVIII, 30, I e VIII, 225; CPC, arts. 277, 473, 477, 480, 1.003, §5º, 1.007, 1.009, 1.010; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10, 20, 26, 27 e 28, §1º; Lei Complementar nº 76/1993, art. 4º; Lei nº 12.305/2010, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.937.626/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12/03/2024, DJe 07/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08/10/2013, DJe 18/10/2013.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.