Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. NÃO INCIDÊNCIA EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.523.744/MG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VIAÇÃO URBANA LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por ROSINEIDE MOURA BONFIM. 2. A autora sofreu queda no interior de ônibus da ré, em decorrência de freada brusca, resultando em fratura na perna e tornozelo. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e fixou indenização por danos morais em R\$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de manobra de terceiro configura causa excludente de responsabilidade da transportadora; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais, inclusive quanto à possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. A freada brusca, ainda que causada por ação de terceiro, configura fortuito interno, próprio do risco da atividade. 5. A prova dos autos confirma que a autora era passageira e sofreu lesões no curso do contrato de transporte, não se comprovando culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 6. A alegação de que a passageira não se segurava nas barras de segurança não se sustenta, pois a empresa não apresentou prova de falha exclusiva da vítima. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) encontra-se em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. A dedução do seguro DPVAT não se aplica, por tratar-se de indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado no STJ. 9. Aplica-se a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 33382908): "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por empresa concessionária de transporte coletivo contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A embargante aponta omissões quanto à análise de prova audiovisual, excludente de responsabilidade, possibilidade de dedução do seguro DPVAT, critérios de atualização monetária e juros, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em verificar: I - a existência de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais; II - a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; III - a ocorrência de omissão ou contradição quanto às demais matérias suscitadas nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Verifica-se omissão parcial no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, passível de exame de ofício. 6. Aplica-se à hipótese a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, como taxa legal de juros, observada a regra do tempus regit actum. 7. Reconhece-se, ainda, a sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na ação originária. 8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto à apreciação da prova, à alegada excludente de responsabilidade e à impossibilidade de compensação do seguro DPVAT com indenização por danos morais, por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração. 9. As matérias e dispositivos suscitados pelos embargantes consideram-se automaticamente prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para: (i) suprir a omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (ii) reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." Em exame atento aos autos, entendo que não é cabível a admissão do presente recurso. Explico. Inicialmente, o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos arts. 489, II, e §1º, I, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se verifica a alegada violação, porquanto o decisum recorrido apreciou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial, na extensão necessária ao adequado deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se, ainda, que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Segundamente, no tocante à alegada violação à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a insurgência não comporta conhecimento em sede de recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula nº 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", uma vez que o verbete sumular não se enquadra no conceito de lei federal. Assim, eventual irresignação fundada diretamente na suposta contrariedade à Súmula nº 246/STJ revela-se inadequada à via especial, impondo-se, nesse ponto, a inadmissibilidade do recurso. Prossigo. No que se refere à pretensão de dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a compensação do valor percebido a título de DPVAT somente se admite em relação às verbas indenizatórias de mesma natureza, notadamente os danos materiais, não alcançando a indenização por danos morais, em razão da autonomia e da natureza jurídica distinta dessa espécie reparatória. Assim, ao manter incólume a condenação por dano moral e admitir eventual abatimento apenas quanto às parcelas de índole material, o órgão julgador de origem decidiu em harmonia com a orientação firmada pela Corte Superior. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE PRE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para: (i) suprir a omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.