Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. TEMA 1.283 DO STJ. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS RECEITAS E AOS RESULTADOS DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO DO PROGRAMA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO A PERÍODOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem para reconhecer o direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS prevista no PERSE, independentemente de inscrição prévia no CADASTUR e das restrições da Portaria ME nº 7.163/2021 e da IN RFB nº 2.114/2022, com recuperação dos valores pagos a maior por compensação ou restituição. A impetrante invocou o exercício do CNAE 4789-0/01, relativo ao comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, e postulou a aplicação do regime originário do programa por sessenta meses sobre a totalidade de suas receitas e resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a extinção do PERSE acarreta perda superveniente do objeto quanto às pretensões relativas a períodos anteriores ao encerramento do programa; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica cuja atividade se enquadra no setor turístico por meio do CNAE 4789-0/01 pode usufruir da alíquota zero do PERSE sem prévia inscrição no CADASTUR; (iii) determinar se a documentação apresentada comprova os requisitos materiais necessários à existência de direito líquido e certo; (iv) definir se a alíquota zero alcança indistintamente todas as receitas e resultados da pessoa jurídica ou somente aqueles vinculados às atividades elegíveis; (v) estabelecer se o benefício do PERSE possui natureza onerosa, com proteção contra alterações posteriores pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF; e (vi) determinar os limites da recuperação de indébitos tributários em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do PERSE afasta efeitos prospectivos, mas não elimina o interesse processual quanto à declaração de eventual direito à compensação por períodos anteriores ao encerramento do programa. 4. O Tema 1.283 do STJ exige inscrição prévia no CADASTUR para que prestadores de serviços turísticos usufruam da alíquota zero do PERSE, requisito que decorre da interpretação conjunta das Leis nº 14.148/2021 e nº 11.771/2008. 5. A impetrante não comprova inscrição tempestiva no CADASTUR nem os demais pressupostos materiais necessários à fruição do benefício, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 6. A alíquota zero do PERSE alcança apenas receitas e resultados vinculados às atividades econômicas elegíveis, não se estendendo indistintamente a todas as operações da pessoa jurídica. 7. O PERSE não configura benefício fiscal oneroso, pois a concessão por prazo determinado não é acompanhada de contrapartida individual do contribuinte, inexistindo proteção à manutenção do regime originário com fundamento no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 8. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação de indébitos não prescritos, a ser efetivada após o trânsito em julgado, mas não autoriza restituição direta de valores pretéritos nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A fruição do PERSE por prestador de serviços turísticos exige prévia inscrição no CADASTUR e prova dos demais requisitos materiais do benefício. 2. A alíquota zero restringe-se às receitas e aos resultados das atividades elegíveis, e o PERSE não constitui benefício fiscal oneroso protegido pelo art. 178 do CTN. 3. A extinção do programa não elimina o interesse quanto a períodos anteriores, mas eventual compensação em mandado de segurança depende do reconhecimento do direito material e somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, arts. 111, II, 170-A e 178; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 927, III; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, § 1º, IV, e § 2º, e 4º; Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo II; Portaria ME nº 11.266/2022; IN RFB nº 2.114/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsps nº 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, EREsp nº 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.11.2021; STJ, REsp nº 2.255.212/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.244.560/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03.06.2026; STJ, Súmula 105; STF, Súmulas 269, 271, 512 e 544.
decidiu, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA; REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO; E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.