Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMER. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por empresa vendedora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para ajustar a retenção a 25% dos valores pagos e manter a devolução das parcelas remanescentes.2. A agravante pede: (i) parcelamento da restituição na mesma quantidade de parcelas pagas; (ii) início do pagamento somente após revenda do imóvel; (iii) adoção da Taxa SELIC, e não do INPC; e (iv) afastamento de suposta reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula que impõe devolução parcelada das quantias pagas e condicionada à revenda do imóvel; (ii) definir os índices de correção monetária aplicáveis antes e depois do ajuizamento e após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) estabelecer o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora, considerando o Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ e eventual alegação de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em contratos submetidos ao CDC, é abusiva a cláusula que determina devolução parcelada ou condicionada à revenda do imóvel. A jurisprudência do STJ (Tema 577 e Súmula 543) afasta tais restrições e impõe devolução imediata mesmo quando a resolução é atribuída ao comprador. 5. A manutenção da retenção de 25% está em conformidade com a orientação do STJ, que admite percentual nessa faixa para ressarcir despesas administrativas quando a rescisão decorre do comprador.6. Os consectários legais são matéria de ordem pública. Assim, não há reformatio in pejus ao adequar índices e termos iniciais aos parâmetros legais e jurisprudenciais.7. O índice contratual (IGP-M) incide até o ajuizamento da ação. Após essa data, aplica-se o INPC, segundo entendimento consolidado do STJ. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização passa a observar o IPCA, conforme o p.u. do art. 389 do CC. 8. Os juros de mora, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ, incidem somente a partir do trânsito em julgado quando a rescisão é provocada pelo comprador. A partir dessa data, os cálculos devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, em sua redação atual. 9. A Taxa SELIC não substitui os índices de correção monetária anteriores ao marco legal da Lei nº 14.905/2024, nem afasta a aplicação do IPCA após sua vigência, conforme art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. 11. Determinada, de ofício, a adequação dos consectários legais: correção monetária pelo IGP-M até o ajuizamento; correção pelo INPC a partir do ajuizamento; aplicação do IPCA após a vigência da Lei nº 14.905/2024; juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, também observando a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.