Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico aos óbices atinentes à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 506 STF), à ausência de cotejo analítico entre acórdão paradigma e recorrido e à Súmula nº 83/STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que o primeiro foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, e o segundo a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do primeiro agravante e deu parcial provimento à do segundo agravante, substituindo a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. 3. O recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional, na Súmula nº 7/STJ, no Tema nº 506/ STF, na Súmula nº 83/STJ e na ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigma. Posteriormente, o agravo em recurso especial também não foi conhecido pela Presidência do STJ, aplicando-se a Súmula nº 182/STJ. 4. No agravo regimental, os agravantes alegaram a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, ausência de fundada suspeita para busca pessoal e desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Os agravantes não apresentaram argumentos específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar de questões não relacionadas ao enredo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.