Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, , c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo caput 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 6. O recorrente confirmou que era o motorista do caminhão em que as armas e as drogas foram apreendidas em flagrante delito, mas negou ter conhecimento acerca da carga, sendo inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, não só em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas em decorrência do modus operandi, ante os diálogos do recorrente com pessoa em outro estado da federação, no quais ele fazia a negociação da mercadoria e acertava a ajuda de um terceiro para fazer o carregamento. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.