Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONFERIU A MELHOR POSSE AO AGRAVADO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 NICOLAS LIENGME, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Barreirinhas que houvera deferido pedido de reintegração de posse na ação possessória que lhe é movida por LUIS MIGUEL PRATA ALVES GOMES, interpõe recurso de agravo de instrumento. 1.2 Eis decotes da decisão recorrida: Alega a parte autora ser a legítima possuidora do imóvel que descreve na inicial. O requerido, sem qualquer autorização sua, de forma totalmente contrária a sua vontade, teria se apossado da sua área, inicialmente, retirando sua cerca, seguindo-se de uma construção. Outrora, a mesma área outrora fora objeto de negociação para compra e venda entre ambos. (...) Pelo até o momento apurado, tenho elementos de convicção que indicam que a área em discussão estava em posse da parte autora desde 24.08.2016 (ID 14972264; 14972271; 14972273), ao menos, quando a adquiriu da Sra. Iranilde Nascimento Aguiar, também posseira (ID 14972266) (inciso I, artigo 561 do NCPC). (...) 2. DA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM 2.1 Do apurado, tenho que seria mais temeroso, prejudicial, a fim de romper com o valoroso instituto da função social da propriedade e da posse, a produção de uma decisão judicial passageira que retire o agravante da posse do imóvel. 2.2 Aplicação do CC, arts. 1.197, 1.200, 1.203; bem como da CF, art. 5º, XXIII. 2.3 Não obstante, em casos tais sempre venho me manifestando pelo prestígio ao princípio da oralidade, decorrente da aproximação do juiz com as provas e as partes, o que me remete a confirmar a atividade judicante empregada na primeira instância, justamente para dar vazão ao comando dos artigos 1.210, §2º e 1.211 do CC. 2.4 Logo, a conclusão que tenho da acurada análise dos autos é de que a melhor posse deve ser conferida ao agravante, eis que a prova de posse, permanente e antiga, desnatura a do agravado. E mais, os autos começam a levar a crer que a aquisição da posse pelo agravado se deu forma viciada, o que faz com que a sua alegação seja desnaturada por esse instituto, assim como leciona a parte final do art. 1.211 do CC: “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. 2.5 A propósito do assunto eis os enunciados 239 e 303 do CJF, in verbis: 239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916. 303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. 3. Agravo de instrumento provido. DECISÃO NICOLAS LIENGME, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Barreirinhas que houvera deferido pedido de reintegração de posse na ação possessória que lhe é movida por LUIS MIGUEL PRATA ALVES GOMES, interpõe recurso de agravo de instrumento. Eis o teor da decisão recorrida: Acessados hoje. Em análise, liminar em ação de reintegração de posse, envolvendo as partes do feito em epígrafe, já qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser a legítima possuidora do imóvel que descreve na inicial. O requerido, sem qualquer autorização sua, de forma totalmente contrária a sua vontade, teria se apossado da sua área, inicialmente, retirando sua cerca, seguindo-se de uma construção. Outrora, a mesma área outrora fora objeto de negociação para compra e venda entre ambos. Requer assim, liminar, com a concessão de reintegração, inaudita altera pars. Documentos. Sucinto. Decido. Nessa fase inicial do processo, antes da formação do contraditório, deve-se ater o juiz na verificação da presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do NCPC. Não se exige, nesse momento, prova cabal, completa e extreme de dúvidas, mas apenas indícios de prova do alegado, a indicar a plausibilidade acerca do preenchimento dos requisitos no referido dispositivo legal previstos. Pelo até o momento apurado, tenho elementos de convicção que indicam que a área em discussão estava em posse da parte autora desde 24.08.2016 (ID 14972264; 14972271; 14972273), ao menos, quando a adquiriu da Sra. Iranilde Nascimento Aguiar, também posseira (ID 14972266) (inciso I, artigo 561 do NCPC). O esbulho resta, a priori, comprovado pelas fotos (ID 14972297) (inciso II, artigo 561 do NCPC). O esbulho deu-se a menos de ano do ajuizamento da ação, conforme se vê ante o estágio de construção, pelas mesmas fotos, e fora afirmado na inicial, o que presumo ser verdade ante o dever de boa fé processual entre as partes, sob as penas da Lei (inciso III, artigo 561 do NCPC). A parte autora tomou as providências legais, ajuizando a presente ação tão logo tomou ciência da construção da cerca (inciso IV, artigo 561 do NCPC). Presentes os requisitos legais, em análise perfunctória, como deve ser a análise em sede de liminar, defiro o pedido de liminar, determinando a imediata reintegração da parte autora na área reclamada. Deverá a parte autora depositar em juízo o valor avaliado pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do feito como o correspondente aos gastos feitos pela parte requerida com a obra especialmente, material e mão de obra, considerando, inclusive, residir o requerido em outro país. Enquanto não feito o depósito, não poderá a parte autora inutilizar, danificar ou remover a obra, devendo ali ser mantida até o julgamento de mérito. Dê-se ciência, constando no mandado de reintegração de posse, cuja expedição ora determino, que o requerido terá o prazo de quinze dias para responder ao articulado na inicial, com as demais advertências legais. Deferi o pedido de emergência. Contrarrazões apresentadas. Informação prestada pelo Juízo de origem. Assim faço o relatório. A base fática do processo consiste na discussão da posse de imóvel que serve para um empreendimento imobiliário. O agravante narra, aponta, justifica, e documenta a sua posse com base em documento hábil de aquisição da propriedade do imóvel, com o gozo das faculdades inerentes desse instituto, a exemplo de documento ambiental para controle de fiscalização e do adimplementos de faturas de fornecimento de energia atuais. O agravado, pelo cotejo da sua petição inicial, defende a sua posse com base em recibos de compra e venda, e documentos emitido pela associação de moradores da localidade. Destaco que as fotos apresentadas pelo agravado na origem atestam o uso do imóvel de acordo com a função social da posse a favor do agravante. A partir disso, portanto, entendo inicialmente que a melhor posse há de ser conferia ao agravante. A propósito do uso desse instituto para fundamentar o convencimento motivado do julgador em demandas desse jaez: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os direitos de usufruto do imóvel caberiam à parte agravada, que comprovou que empreendeu produtividade à época que habitou o imóvel e demonstrou a melhor posse. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que há nos autos termo de acordo judicial firmado entre as partes que comprova a cessão da posse, sendo tal fundamento suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1172652/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Aciono os seguintes dispositivos do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Sobre o resultado da interpretação de ambos os artigos, a saber o exame da propriedade em ação possessória, assim ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Como já vimos acima, tecnicamente o autor está impedido de ajuizar ação possessória alegando ser proprietário e essa alegação, feita pelo réu, é irrelevante. Contudo, tendo em vista que a posse é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC 1196), a análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu (ação dúplice) (Nelson Ney Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado, 8a ed., rev., ampl., atual até 12.07.2011., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 949/950). A propósito do assunto eis os enunciados 239 e 303 do CJF, in verbis: 239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916. 303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. Assim vem decidindo o STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2. Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação de reintegração. Ultrapassada a primeira exigência para procedência da ação de reintegração de posse, qual seja, a demonstração, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela parte demandada, remanesce a análise dos demais elementos do art. 927, do CPC, revelando-se correta e em harmonia com o princípio da segurança jurídica a orientação adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de, diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa, objeto do bem da vida. 3. Não há que se falar na utilização de parâmetros estabelecidos no artigo 507, e seu parágrafo único, do Código Civil anterior, não repetido no estatuto atual, nem tampouco ignorar a força do comando constitucional da função social do uso da terra (propriedade/posse), em virtude do que se espera sejam aos imóveis dada a destinação que mais legitima a sua ocupação. É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra. Dessa forma, a teor do art. 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil. É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil. Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse. Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil. A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5. No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento. Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída. 6. Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida. Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente. Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante. 7. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) Com efeito, a própria Corte Especial do STJ já sedimentou o critério da melhor posse, a despeito de quem seja o proprietário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2. Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3. Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4. Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro. Embargos de divergência admitidos. 5. O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar outra proferida. É como julgo. Publique-se.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fi
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