Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. SÚMULA Nº 17 DO TJPA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. REVISÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal fundada no art. 621, I, do CPP, contra condenação pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O requerente impugna a dosimetria, sustentando fundamentação inidônea na exasperação da pena-base e redução insuficiente pela atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi majorada mediante fundamentação concreta e idônea; e (ii) estabelecer os efeitos da atenuante da menoridade relativa após o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite o reexame da dosimetria quando demonstrado erro técnico ou manifesta ilegalidade, nos termos do art. 621, I, do CPP. 4. A sentença utiliza fundamentação genérica para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social e considera inquéritos e ações penais em curso, em afronta à Súmula 444 do STJ. 5. A valoração negativa dos antecedentes também é inidônea, pois não havia condenação criminal com trânsito em julgado apta a justificar o agravamento. 6. A fundamentação concreta e individualizada constitui requisito para a exasperação da pena-base, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e a Súmula 17 do TJPA. 7. Afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 6 anos de reclusão. 8. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sua incidência não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 9. Mantida a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3, a pena definitiva resulta em 4 anos de reclusão, com regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente, alterando a pena definitiva do revisionando para 4 (quatro) anos de reclusão, no regime Aberto. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal é cabível para corrigir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena; 2. Inquéritos e ações penais em curso não podem fundamentar a valoração negativa da pena-base; 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, individualizada e idônea; 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; 5. Afastadas as vetoriais indevidamente negativadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; CPP, art. 621, I; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “c”, 59, 65, I, e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 231; TJPA, Súmula nº 17; TJPA, Revisão Criminal nº 0813938-91.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 26.08.2025; TJPA, Revisão Criminal nº 0820987-86.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, Seção de Direito Penal, j. 18.11.2025; TJPA, Revisão Criminal nº 0807733-12.2026.8.14.0000, Rel. Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Seção de Direito Penal, j. 26.05.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 33ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal e julgá-la procedente
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.