Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No particular, para o acolhimento das razões recursais seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes:[...] (fl. 1499, e-STJ) Como se vê, as teses efetivamente apresentadas no apelo extremo foram analisadas pela decisão embargada, não havendo omissão em relação à matéria, tampouco o alegado erro de premissa no julgado. Assim, a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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O STJ REsp 1.726.601 é citado por 317 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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