Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LÍCITA. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DA RÉ JEANE MARIA CARNEIRO FREIRE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Jeane Maria Carneiro Freire, Cristiano Pires Maciel e Francisco Paulo de Castro contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a prova dos autos é suficiente para fundamentar a condenação dos apelantes pelo crime de furto qualificado; (ii) analisar se a dosimetria da pena deve ser reformada; (iii) Examinar a possibilidade de readequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime foram confirmadas por provas testemunhais e documentais, especialmente os depoimentos policiais e a prisão dos réus na posse de bens subtraídos, conforme o Tema 934 do STJ (teoria da amotio). 4. A tese defensiva de que os réus não participaram do furto não encontra amparo nos autos, pois não há elementos que comprovem justificativa lícita para a posse dos objetos furtados. 5. Quanto à dosimetria, verifica-se que a fundamentação para a negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foi adequada, exceto quanto aos maus antecedentes da ré Jeane Maria Carneiro Freire, que não foram comprovados. 6. O quantum de exasperação aplicado na primeira fase da dosimetria está dentro dos limites da proporcionalidade, sendo adequada a fração de 1/8 para cada circunstância negativa valorada. 7. Mantenho o regime semiaberto para os réus Cristiano Pires Maciel e Francisco Paulo de Castro, nos termos do 33, § 2º, ¿b¿, do CP. 8. Em relação à ré Jeane Maria Carneiro Freire, considerando o quantum de pena imposto e o fato de não ser reincidente, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena da ré Jeane Maria Carneiro Freire para 4 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. 10. Mantida a condenação dos demais réus nos termos da sentença.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.