Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 41/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INÉPCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 10 DA LEI 12.016/2009 E 485, IV, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado para atribuir efeito suspensivo a Medida Cautelar incidental e Apelação apresentadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Alega a impetrante estar respondendo a Execução Fiscal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, com penhora e leilão designado. Assevera ter interposto recurso de Apelação da decisão singular e ajuizado Medida Cautelar incidental para suspender o leilão designado, mas o pedido foi julgado improcedente pelo relator do recurso. Aduz a presença dos requisitos legais para a concessão do madamus, incluindo a probabilidade do direito e o risco de demora necessários à liminar pleiteada. 3. O art. 485, IV, do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A impetrante ajuizou o Writ diretamente no STJ contra ato de relator de Apelação interposta no TRF da 1ª Região. Esbarra na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 5. Não bastasse isso, a ordem impetrada se dirige contra ato jurisdicional passível de recurso sujeito a efeito suspensivo. A decisão na cautelar incidental desafiava Agravo de Instrumento. Nesse caso, aplica-se a vedação contida no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, segundo a qual não se concederá Mandado de Segurança "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A mesma restrição se extrai da Súmula 267/STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. Por fim, não consta da petição inicial do mandamus a indicação da autoridade apontada como coatora, restringido-se a impetrante a narrar o objetivo da impetração. Além de manifestamente inepta, por falta de polo passivo, carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a inicial desde logo ser indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.