Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). 1. LICITUDE DA PROVA. INGRESSO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA EM IMÓVEL ABANDONADO E DESABITADO. LOCAL QUE NÃO OSTENTA A NATUREZA DE "CASA" PARA OS FINS DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA VÁLIDA. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À DILIGÊNCIA RECONHECIDAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, QUANTIDADE E FORMA FRACIONADA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS (MACONHA E COCAÍNA) QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. TIPO MISTO ALTERNATIVO E CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA VENDA DIRETA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A DE TRAFICANTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. ADMISSÃO, EM JUÍZO, DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO POR PARTE DO APELANTE, COM NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL QUE ATRAI A ATENUANTE EM PROPORÇÃO INFERIOR À DEVIDA NA CONFISSÃO PLENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3.1 PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. 4. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO VEDADA (ART. 44, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a prova obtida a partir do ingresso dos agentes de segurança pública em imóvel abandonado indicado pelo próprio abordado; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se comporta a absolvição por insuficiência de provas; (iii) saber se a conduta comporta desclassificação para o porte destinado a consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iv) saber se o réu preenche os requisitos legais cumulativos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando a sua condição de reincidente; e (v) saber se a admissão, em juízo, da posse e da propriedade do entorpecente para consumo próprio, acompanhada da negativa da traficância, atrai a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), à luz da redação revista da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se cogita de violação de domicílio quando o ingresso dos agentes públicos se dá em imóvel desabitado e abandonado, que não serve de morada nem de espaço privado de vida de quem quer que seja, não atraindo a proteção do art. 5º, XI, da Constituição Federal; some-se a isso o fato de o próprio abordado haver indicado espontaneamente o local em que ocultara o entorpecente. 4. Ainda que assim não fosse, o ingresso estaria amparado em fundadas razões objetivamente aferíveis e anteriores à diligência - a fuga empreendida ao avistar a composição policial, a apreensão de porções de maconha em busca pessoal validamente realizada em via pública e o conhecimento pretérito da guarnição quanto à utilização do imóvel para a mercancia -, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Laudos Periciais Definitivos e pelos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório judicial. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes estatais de segurança pública constituem meio de prova idôneo e suficiente para alicerçar o decreto condenatório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a sua eventual suspeição ou imprestabilidade, o que inocorreu na hipótese vertente. 7. A admissão informal de traficância atribuída ao réu no momento da abordagem não constitui fundamento da condenação, porquanto colhida sem as garantias do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, não sendo utilizada, tampouco, como elemento de corroboração, sendo o édito condenatório sustentado exclusivamente na prova produzida sob contraditório judicial e na prova material apreendida. 8. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de perigo abstrato e de condutas múltiplas e alternativas, perfazendo-se a consumação com o cometimento de qualquer um dos seus núcleos ("trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito"), sendo irrelevante a comprovação de atos diretos de mercancia (traditio). 9. A quantidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha e 7g de cocaína), a sua forma de acondicionamento fracionada e pronta para entrega a consumo, a apreensão em ponto conhecido pela mercancia de entorpecentes e a indicação, pelo próprio réu, do esconderijo do restante do material são elementos incompatíveis com o mero uso pessoal, não impedindo a coexistência, na mesma pessoa, das condições de usuário e de traficante. 10. A ausência de balança de precisão, cadernos de anotações ou outros petrechos não é elementar do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nem infirma a destinação mercantil demonstrada pelas demais circunstâncias concretas da apreensão. 11. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe o atendimento simultâneo de quatro requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organizações criminosas. 12. A reincidência, ainda que genérica, afasta o requisito autônomo da primariedade e obsta a concessão do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza diversa do delito anteriormente praticado. 13. Nos termos da redação revista da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a admissão, pelo acusado, da posse ou da propriedade do entorpecente para uso próprio, com negativa da traficância, configura confissão parcial e atrai a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, impondo-se, na hipótese de concurso com a agravante da reincidência, a compensação parcial entre as circunstâncias. 14. Reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea em sua projeção reduzida e operada a compensação parcial com a reincidência, a exasperação da segunda fase reduz-se de 1/6 (um sexto) para 1/12 (um doze avos), fixando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. 15. A manutenção do regime prisional inicial fechado decorre da conjugação da reincidência com o quantum de pena superior a 04 (quatro) anos, hipótese não abrangida pela alínea "b" do § 2º do art. 33 do Código Penal, que se destina ao condenado não reincidente, incidindo o comando do § 3º do mesmo dispositivo; a substituição por penas restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, I e II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, com redimensionamento de ofício da pena. Teses de julgamento: "1. O ingresso de agentes de segurança pública em imóvel abandonado e desabitado não configura violação de domicílio, por não se tratar de espaço protegido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal." "2. O depoimento de policiais militares prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de eficácia probatória para embasar decreto condenatório, incumbindo à defesa demonstrar fundada dúvida sobre a imparcialidade dos agentes." "3. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, cuja consumação prescinde da demonstração de atos efetivos de mercancia direta, bastando a subsunção da conduta a qualquer um dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, associada a elementos concretos de destinação a terceiros." "4. A condição de réu reincidente, ainda que a reincidência seja genérica, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da exigência cumulativa de primariedade técnica." "5. A admissão da posse ou da propriedade da droga para consumo próprio, com negativa da traficância, configura confissão parcial e atrai a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal em proporção inferior à da confissão plena, compensando-se parcialmente com a agravante da reincidência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXIII, e 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 44, 59, 63, 64, I, 65, III, "d", e 68; CPP, arts. 155, 157, 386, VII, e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, 33, § 4º, e 42; Lei nº 7.210/84, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630 (redação revista); STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0010128-30.2020.8.06.0101, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0205773-57.2024.8.06.0293, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0220304-20.2025.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 23.06.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.