Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade do réu, no termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme, a Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016. III. O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor idoso alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. O montante de R$ 1.500,00 é adequado e está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes. IV. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora/apelada. V. Desprovimento do primeiro apelo. Parcial provimento do segundo. DECISÃO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta por JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA, e a segunda, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pela pessoa física contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado na contenda e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 por dano moral. Custas e honorários advocatícios em 10% da condenação. Na exordial, o autor, ora 1o Apelante, (idosa e aposentada), diz que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 339475483-6, no valor de R$ 1.684,31, em parcelas mensais de R$ 40,00 reais, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia. Devidamente citada, a instituição financeira, alegou preliminarmente falta de interesse de agir, litispendência, conexão, prescrição. No mérito defende a regularidade da contratação, ausência de ilícito e consequentemente do dever de indenizar. Foi apresentada a réplica à contestação. Sobreveio julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 339475483-6). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ambos interpuseram recurso de apelação. O recurso autoral objetiva somente a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. Já o Banco recorrente, em síntese de suas razões recursais, impugna benefício da justiça gratuita; sustenta preliminarmente falta de interesse de agir; sustenta ainda a regularidade da contratação, legitimidade das cobranças, impossibilidade de restituição em dobro, descabimento da indenização título de danos morais e compensação de valores. As contrarrazões apresentadas são pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço os recursos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ademais, com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os recursos serão analisados conjuntamente. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civ
Vara Cível da Comarca de Brejo nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pela pessoa física contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado na contenda e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente desco
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