Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA/NEUROLÓGICA. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E PROVIDA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação, a incidir sobre o proveito econômico. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso, porquanto o juízo a quo postergou a fixação do percentual para a liquidação do julgado, a incidir sobre o proveito econômico, enquanto o município apelante pugna pela apreciação equitativa e a Defensoria Pública, por sua vez, pela incidência de percentual sobre o valor da causa. 3. Com efeito, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. Tal orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Também o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que justifica o arbitramento por equidade. 5. Apelação do Município de Fortaleza conhecida e provida. Apelo da Defensoria Pública conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível, negando provimento ao Apelo da Defensoria Pública Estadual, mas provendo ao do Município de Fortaleza
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