Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA CORRIGIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. Caso em exame O réu José Aristides Alves de Oliveira apelou contra sentença que o condenou a indenizar a autora Livânia Pimenta Parente por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O acidente aconteceu quando o réu dirigia seu veículo na contramão de direção e colidiu com a motocicleta onde estavam a autora e sua filha. O réu alegou preliminares de nulidade da sentença por: (i) inépcia da inicial devido à ausência de manifestação sobre audiência de conciliação; (ii) falta de documentos indispensáveis que quantificassem a indenização; (iii) irregularidade na concessão da gratuidade de justiça à autora; (iv) aplicação indevida de multa processual; e (v) ausência de realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade pelo acidente. II. Questões em discussão Há cinco questões preliminares e uma questão de mérito em discussão: Questões preliminares: (i) Saber se a ausência de manifestação expressa da parte autora sobre a realização de audiência de conciliação ou mediação configura inépcia da inicial; (ii) Saber se a ausência de documentos que quantifiquem precisamente a indenização pleiteada torna a inicial inepta; (iii) Saber se a autora, que apresentou carteira de trabalho com remuneração superior ao salário mínimo, tem direito ao benefício da gratuidade de justiça; (iv) Saber se a multa processual aplicada em processo conexo pode ser discutida nos presentes autos; (v) Saber se a não realização de audiência de conciliação configura nulidade processual. Questão de mérito: (vi) Saber se o réu praticou ato ilícito ao dirigir na contramão de direção e colidir com a motocicleta das autoras, e se essa conduta gerou dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir Quanto às preliminares: O silêncio da parte sobre audiência de conciliação não gera inépcia da inicial. O pedido de realização de audiência conciliatória não é requisito essencial da petição inicial. A ausência de manifestação expressa da parte autora não pode ser interpretada como irregularidade que comprometa a validade da inicial (art. 334, §§ 4º e 5º, CPC). A documentação apresentada é suficiente para fundamentar o pedido. Os autos contêm laudos médicos, despesas médicas, hospitalares e com medicamentos que comprovam os danos alegados. A questão sobre a quantificação exata da indenização confunde-se com o mérito da demanda, não configurando inépcia formal da inicial. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida à autora. A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa natural. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade, mas sim a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O fato de a autora possuir remuneração superior ao salário mínimo não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. A multa processual aplicada em outro processo não pode ser discutida nestes autos. A penalidade foi imposta em processo diverso (conexo, mas autônomo), que já teve sua apelação julgada, não sendo adequada sua discussão na presente demanda. A não realização de audiência de conciliação não configura nulidade processual. A ausência de designação da audiência conciliatória não invalida o processo, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo concreto pela não realização do ato. A matéria discutida já possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o que torna dispensável a tentativa de conciliação. As partes podem transigir a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. Quanto ao mérito: O réu confessou que trafegava na contramão de direção. O próprio apelante admitiu nos autos que, por estar habituado a trafegar na região, adentrou a via pela contramão e colidiu com a motocicleta em que estavam as autoras. Estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil. O réu praticou ato ilícito ao conduzir seu veículo na contramão de direção (violação aos arts. 28 e 186, II, do Código de Trânsito Brasileiro). O dano está comprovado pelos laudos médicos e documentos de despesas. O nexo causal é evidente entre a conduta do réu e as lesões sofridas pelas autoras. A culpa do réu ficou demonstrada pela violação do dever objetivo de cuidado ao dirigir. O réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Conforme o art. 373 do CPC, cabia ao réu demonstrar fatos que excluíssem sua responsabilidade. A alegação de culpa exclusiva das vítimas não foi comprovada. A indenização arbitrada deve ser mantida. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau para reparação dos danos morais está adequado à gravidade do evento e aos prejuízos comprovados nos autos. A correção monetária incide desde a data do acidente, e os juros de mora desde o arbitramento (arts. 186 e 927 do Código Civil, Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício para alteração dos consectários legais da condenação . Mantida nos demais termos. Honorários advocatícios majorados em 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O silêncio da parte autora quanto à opção pela realização de audiência de conciliação ou mediação não configura inépcia da inicial, pois não se trata de requisito essencial da petição inicial." "2. A ausência de realização de audiência de conciliação não constitui nulidade processual quando a parte não demonstra prejuízo concreto e quando a matéria controvertida já possui entendimento consolidado nos tribunais superiores." "3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos, não sendo suficiente a simples apresentação de remuneração superior ao salário mínimo." "4. Configura-se a responsabilidade civil do condutor que, ao trafegar na contramão de direção, colide com outro veículo, ficando obrigado a reparar os danos morais causados às vítimas quando comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º; 319, VII; 321; 334, §§ 4º e 5º; 373; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 28 e 186, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/05/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2021; STJ, Súmula 362; TJ-CE, AC 00255001020168060117, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 17/02/2021; TJ-CE, AI 06279147920228060000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 21/03/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício para alteração dos consectários legais da condenação . Mantida nos demais termos. Honorários advocatícios majorados em 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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