Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS EM DIAS DE FOLGA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DE PROVA ELETRÔNICA. VALE-TRANSPORTE. MULTAS RESCISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, porteiro, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão e indeferindo os pedidos de horas extras por labor em dias de folga, indenização por supressão do intervalo intrajornada, restituição de descontos de vale-transporte, rescisão indireta do contrato de trabalho e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se a impugnação genérica de conversas eletrônicas e de gravação de áudio, sem arguição de incidente de falsidade ou requerimento de perícia técnica, é apta a afastar sua eficácia probatória; (ii) estabelecer se restou comprovado o labor em dias destinados ao descanso semanal sem o correspondente registro em cartão de ponto; (iii) determinar se houve efetiva supressão do intervalo intrajornada remanescente após a redução convencional; (iv) apurar se os descontos de vale-transporte foram lícitos ao longo de todo o pacto laboral; (v) verificar se as faltas patronais comprovadas, aliadas ao decurso de tempo entre o último episódio e a manifestação de vontade do empregado, autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (vi) estabelecer a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a distribuição dos honorários sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação meramente genérica de documento eletrônico, desacompanhada de arguição de incidente de falsidade ou de requerimento de perícia técnica, não tem o condão de, por si só, afastar sua eficácia probatória, nos termos dos artigos 369 e 430 do CPC. 4. A coincidência entre a folga oficialmente registrada no cartão de ponto e prova concreta de efetiva prestação de serviços naquela mesma data - seja por conversas eletrônicas, seja por documento de ocorrências produzido pela própria empregadora - comprova o labor em dia de descanso não lançado no controle de jornada, ainda que a marcação "DSR" seja, isoladamente, padrão ordinário da escala 12x36. 5. O ônus de provar a efetiva supressão do intervalo intrajornada remanescente após a redução convencional é do empregado; a ausência de prova testemunhal independente, aliada à comprovação documental do pagamento da indenização em todos os meses do contrato, afasta o pleito. 6. A falha comprovada e tempestivamente remediada pela própria empregadora na disponibilização eletrônica do vale-transporte não gera direito à restituição, subsistindo a irregularidade apenas quanto a desconto específico cuja origem não foi esclarecida pela empregadora. 7. O pagamento de horas extraordinárias à margem da folha de pagamento, por sonegar reflexos de natureza continuada como o FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, relativizando-se o requisito da imediatidade em razão da natureza de trato sucessivo do dano e do princípio da continuidade da relação de emprego. 8. Reconhecida a mora patronal, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, ainda que controvertida a modalidade de rescisão em juízo; a multa do artigo 467 da CLT pressupõe parcela incontroversa, o que não se verifica quando a própria existência do débito é objeto de impugnação genuína. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica de documento eletrônico, desacompanhada de arguição de incidente de falsidade ou requerimento de perícia técnica, não afasta sua eficácia probatória. 2. A coincidência entre dia de descanso registrado no controle de jornada e prova de efetiva prestação de serviços naquela data comprova o labor não registrado, independentemente da origem da prova. 3. O pagamento de horas extraordinárias à margem da folha de pagamento, por acarretar sonegação de natureza continuada (FGTS), autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, relativizando-se o requisito da imediatidade. 4. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida ainda que controvertida a modalidade de rescisão em juízo, ressalvada a hipótese de mora imputável ao próprio empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 74, 371, 467, 477, §§6º e 8º, 483, "d", 791-A, §§2º, 3º e 4º; CPC, arts. 369, 373, I e II, 430; Lei 7.418/85, art. 9º; Lei 8.036/90, art. 15; OJ 82 da SBDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST; Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; ADI 5.766/STF.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito: - por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a recorrida ao pagamento das horas extraordinárias relativas ao labor prestado nos dias 13/07/2025, 15/07/2025, 19/07/2025, 10/08/2025, 12/08/2025, 20/08/2025, 05/09/2025, 21/09/2025 e 04/10/2025, com adicional de 100% (cem por cento) e reflexos limitados ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) e ao FGTS acrescido da multa de 40%; 2) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, com data de extinção em 17/03/2026, condenando a recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão indireta, com efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa - aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários - com liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, determinando-se a retificação da CTPS para constar a rescisão indireta como modalidade de extinção contratual, com data de saída projetada para 16/04/2026, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do C. TST; 3) condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; 4) fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo devido
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3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.