Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO ESPECÍFICO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, determinando o prosseguimento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação de improbidade administrativa é inepta por ausência de individualização das condutas, de delimitação do tipo ímprobo e da descrição do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se o valor da causa é desproporcional ou desprovido de fundamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 9º-A do art. 17 da LIA (Lei nº 8.429/1992), incluído pela Lei nº 14.230/2021, confere cabimento ao agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória nas ações de improbidade administrativa, afastando as restrições do art. 1.015 do CPC. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e os critérios exigidos pelos §§ 6º e 6º-B do art. 17 da LIA, ao apresentar narrativa clara e segmentada dos fatos, com a individualização das condutas dos réus e exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade. O dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, está descrito na narrativa da inicial, que imputa aos réus a apropriação e utilização de bem público para fins particulares, o que atende à exigência legal para o recebimento da petição. O indeferimento da inicial por ausência de emenda não se justifica quando a peça já contém elementos suficientes para a admissibilidade da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STF e STJ. A rejeição liminar da inicial configura medida excepcional, restrita aos casos em que o ato de improbidade se revela manifestamente inexistente, o que não se verifica no caso concreto. O valor da causa, fixado guarda correspondência com a estimativa do dano ao erário e possível enriquecimento ilícito narrado na inicial, inexistindo desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 17, § 9º-A, da Lei nº 8.429/1992 autoriza o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória nas ações de improbidade administrativa. A petição inicial de ação de improbidade administrativa é apta quando expõe, com clareza e individualização, os fatos imputados aos réus, indicando indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 17, §§ 6º e 6º-B, da LIA. O dolo específico pode ser inferido da narrativa fática e documental apresentada, sendo a instrução probatória o momento adequado para seu aprofundamento. A rejeição liminar da petição inicial exige a manifesta inexistência do ato de improbidade, não se prestando à análise de mérito antecipada. O valor da causa em ações de improbidade deve refletir o conteúdo econômico envolvido, sendo admitida estimativa justificada na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 319, 321, § único, 357, 1.015; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 17, §§ 6º, 6º-B, 9º-A e 10-C. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.444.985/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJe 20.02.2025. STF, ARE 1.448.637/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJe 20.02.2025. STJ, AgInt no AREsp 2112905/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. TRF-1, AgInt 1028499-06.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Bastos, 10ª Turma, j. 09.04.2024. TJ-MG, AI 3421757-57.2024.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. TJ-MS, AI 1406273-63.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Sandra Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2025.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 3ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 09 a 19/02/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.