Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ACUSADO QUE TENTOU EMPREENDER FUGA, AO VER OS POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUANTIDADE DE DROGA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP). INVIABILIDADE. SURSIS QUE SÓ PODE SER CONCEDIDO CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Arthur Bezerra da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única de Pindoretama/CE, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O apelante alegou nulidade das provas, sustentando ilegalidade da busca pessoal decorrente de denúncia anônima sem fundada suspeita, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, suspensão condicional da pena (sursis). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal que originou a apreensão de drogas foi lícita; (ii) examinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar se é cabível a substituição da pena por restritivas de direito pela concessão de sursis previsto no art. 77 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado é legítima quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos (art. 244 do CPP). No caso, a abordagem decorreu de informações prévias de populares sobre tráfico em um bar, identificação do acusado com as características apontadas e tentativa de ocultar objeto ao perceber a presença policial, o que caracteriza fundada suspeita objetiva. 4. A diligência policial foi respaldada no poder de polícia e em precedentes do STF (RHC 229.514/PE) e STJ (HC 877.943/MS), que admitem a busca pessoal quando presentes elementos objetivos como fuga, nervosismo ou tentativa de ocultar objeto, afastando a alegação de prova ilícita. 5. O conjunto probatório comprova a materialidade (autos de apreensão e laudos toxicológicos) e a autoria, com base nos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, que observaram o acusado se desfazer de uma sacola contendo maconha, cocaína e balança de precisão. 6. Os depoimentos policiais são reconhecidos como meio de prova idôneo quando colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 1281468/BA; HC 424823/RJ; HC 404507/PE). 7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a subsunção a qualquer dos verbos do tipo (¿trazer consigo¿, ¿transportar¿), sendo desnecessária a comprovação da mercancia, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1587747/GO) e STF (HC 69.806/GO). 8. A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico, fixando pena-base mínima, reconhecendo as atenuantes de confissão e menoridade, aplicando a minorante do §4º do art. 33 em grau máximo e substituindo a pena por duas restritivas de direito, em conformidade com o art. 44 do CP. 9. O sursis não se aplica quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 77, III, do CP, por ter caráter subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos objetivos, como denúncia corroborada e comportamento suspeito do abordado Os depoimentos policiais prestados sob contraditório são meios idôneos para embasar condenação, quando coerentes com os demais elementos probatórios. O crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla, dispensando prova de mercancia. É legítima a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes os requisitos do art. 44 do CP, sendo incabível o sursis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 44 e 77; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 02.10.2023; STF, ARE nº 1.458.795/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T., j. 21.02.2024; STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 06.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 15.05.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.