Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ACEITE DO EX-PREFEITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROBATÓRIA DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Piracuruca contra sentença que rejeitou integralmente embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em duplicata mercantil emitida em 1996, apresentando regular assinatura de aceite cambial do ex-gestor municipal, referente a prestação de serviços de conserto e fornecimento de peças em bombas d'água. O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, buscou afastar a executividade do título sustentando ausência de comprovante de entrega de mercadorias, inexistência de prévia licitação e incorreta distribuição do ônus da prova. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto aos tópicos de ausência de procedimento de licitação e inversão do ônus da prova; (ii) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) a higidez e executividade de duplicata mercantil aceita por ex-prefeito em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da demonstração colateral de entrega das mercadorias; e (iv) o dever do ente público municipal de honrar o pagamento das despesas comprovadas, à luz do princípio de vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como o cabimento de honorários recursais e aplicação de sanção por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Configura inadmissível inovação recursal a dedução de matérias fáticas ou defesas que não constaram da petição inicial dos embargos à execução, restando preclusas as alegações de ausência de procedimento licitatório e inversão do ônus da prova apresentadas somente em sede de apelação cível (CPC, art. 1.014). O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando o acervo de provas documentais acostado aos autos revela-se bastante para nortear o livre convencimento motivado do magistrado, destinatário final das provas (CPC, art. 355, I). É plenamente admissível a execução de título executivo extrajudicial em face da Fazenda Pública, consoante sedimentado na Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Supremo Tribunal Federal. A duplicata mercantil reveste-se de autonomia e abstração cambiais a partir da aposição de assinatura de aceite pelo sacado, tornando prescindível a exibição de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para resguardar a cobrança do débito executado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Eventual nulidade na contratação por carência de processo licitatório não exonera a Administração Pública de adimplir a remuneração pelos serviços comprovadamente executados e materiais fornecidos, cujo proveito foi incorporado ao patrimônio do Município, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado, em nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Nos embargos à execução, incumbe exclusivamente ao devedor de título com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade o ônus de provar a subsistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Cabível a majoração dos honorários de sucumbência recursais na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação não caracteriza conduta de má-fé desleal, mas mero exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil com aceite firmado por ex-gestor municipal constitui título executivo extrajudicial autônomo e abstrato apto a aparelhar execução contra a Fazenda Pública, dispensando-se a juntada de comprovantes de entrega de mercadorias ou notas fiscais. 2. A ausência de processo de licitação prévia ou irregularidades na contratação administrativa não afastam o dever de adimplemento cambial por parte do ente público pelos serviços prestados e mercadorias consumidas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do Estado. Referências: Lei nº 5.474/1968, art. 15, I Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 11; art. 183; art. 355, I; art. 373, II; art. 1.007, § 1º; art. 1.014 STF, RE 574.573 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 06.12.2011 STJ, Súmula nº 279; REsp nº 1.169.764/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado), Quarta Turma, j. 24.10.2017; REsp nº 1.749.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019 TJPI, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Nº 0814663-13.2020.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2026; APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0710512-96.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.08.2019 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000256-85.2005.8.18.0067 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2026 )
por unanimidade, a) acolher a preliminar de inovação recursal arguida pela apelada para conhecer apenas parcialmente do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Piracuruca; b) na parte conhecida do recurso, negar-lhe provimento, mantendo integralmente em todos os seus termos a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que rejeitou os embargos à execução; c) com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária de sucumbência devida pelo Município para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa; d) rejeitar o pedido de condenação do apelante às penalidades de litigância de má-fé, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.