Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito processual civil. Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Valores anteriores à impetração. Restituição via precatórios. Impossibilidade. Recurso especial simultaneamente interposto provido. Perda de objeto. Recurso extraordinário prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando a modulação do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral e definindo critérios de compensação/restituição do indébito. 2. A recorrente sustenta a impossibilidade de restituição, por meio de precatório, de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, argumentando que tais valores deveriam ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, considerando que a Suprema Corte, em julgamento recente, assentou a impossibilidade de restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração, em sentido diverso da posição adotada pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição, por meio de precatório, de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial simultaneamente interposto, deu-lhe provimento e reformou o acórdão recorrido para afastar a possibilidade de restituição de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, por intermédio de precatório, mantendo, contudo, a possibilidade de compensação na via administrativa. 6. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado. 7. A superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu à pretensão do recorrente quanto à impossibilidade de restituição por precatório de parcelas pretéritas à impetração, resulta na perda de objeto do recurso extraordinário. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que substitui o acórdão recorrido, torna prejudicado o recurso extraordinário interposto na mesma demanda, por perda de objeto. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, em decorrência da perda superveniente de objeto ocasionada pelo provimento do recurso especial simultaneamente interposto, na forma do art. 997, inc. III, do CPC.
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