Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AVALIAÇÃO MUNICIPAL. TEMA 796/STF E TEMA 1.113/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FMA Participações Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. A sentença reconheceu a imunidade de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) apenas até o limite do capital social integralizado, determinando a incidência do imposto sobre a diferença apurada entre o capital subscrito e o valor de mercado dos bens imóveis. A apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a imunidade tributária ampla sobre a integralidade da transmissão dos bens, alegando distinção do Tema 796/STF e que a operação não envolveu reserva de capital, mas sim integralização pelo valor de custo histórico declarado no Imposto de Renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a avaliação municipal dos imóveis para fins de ITBI na integralização de capital social, mesmo quando o contribuinte declara o valor de custo histórico constante na declaração de imposto de renda; e (ii) saber se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, abrange a integralidade da transmissão quando o valor de mercado do bem exceder o capital social a ser integralizado, em conformidade com o Tema 796/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade do ITBI, conforme Tema 796/STF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 4. O Tema 796/STF não esgotou a discussão sobre o cálculo do valor excedente, sendo necessária a articulação das normas infraconstitucionais pertinentes. 5. O art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a autoridade lançadora a arbitrar o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos quando as declarações forem omissas ou não merecerem fé. 6. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de valor de mercado, mas pode ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo, conforme Tema 1.113/STJ. 7. A norma do art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que faculta a integralização pelo valor da declaração de bens para fins de imposto de renda, não se aplica ao ITBI por ausência de previsão legal específica. 8. A municipalidade agiu dentro da legalidade e legitimidade ao realizar laudo técnico para apurar o valor venal das propriedades, que se mostrou superior ao capital social integralizado. 9. Não houve questionamento da apelante sobre a regularidade do processo administrativo ou sobre os valores apurados pela autoridade municipal, e a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para tal discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária relativa ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado, sendo legítima a revisão dos valores pela autoridade tributária municipal.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.