Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e, ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais), todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade. 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede, por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso, independentemente da configuração de vínculo associativo estável tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos autos. 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual); Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio decidendi além das referências genéricas constantes do voto.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.