Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA TERCEIROS. COISA JULGADA PARCIAL FORMADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SÚMULA 7/STJ. DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXIGIBILIDADE PARCIAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 211/STJ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela , com Fazenda Nacional fundamento no III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal art. 105, a Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 396-397): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA TERCEIROS. COISA JULGADA PARCIAL FORMADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, IV da CF), ante a inexigibilidade do crédito. 2. Esta execução fiscal foi ajuizada em 2013 pela UNIÃO em face da FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO para cobrança de crédito tributário, referente à contribuição para terceiros (SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO) e contribuições previdenciárias (contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados, contribuição das empresas em geral relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, adicional de RAT, contribuição das empresas para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa), no período compreendido ent a no valor originário de R$ re 10/2006 01/2007, 3.032.106,25. 3. A executada, ora apelada, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade do débito, tendo em vista o reconhecimento da imunidade tributária pela Fundação Novo Milênio, por meio de Ação Ordinatória (n.º 0001156- 04.2016.4.02.5001). 4. Na ação ordinária nº 0001156-04.2016.4.02.5001 foi proferida sentença declarando a imunidade tributária da requerente no período de a 24/03/2006 relativamente à contribuição previdenciária, e por 28/09/2012, consequência, foram desconstituídos os créditos tributários gerados neste período, bem como multas por descumprimento de obrigação tributária, desde que estes, embora constituídos, ainda não fossem objeto de cobrança através de execuções fiscais (propostas antes do ajuizamento dessa demanda). O Eg. TRF2 manteve a sentença. Em consulta ao sistema E-proc, foi interposto recurso extraordinário pela União, em 22/06/2023 versando apenas sobre honorários. 5. Desta forma, no que tocante ao capítulo que trata sobre a imunidade da empresa, houve o trânsito em julgado do acórdão. Isso porque, o acórdão proferido em segunda instância quanto à imunidade não foi objeto de recurso, motivo pelo qual, em relação a esse capítulo, não cabem novas discussões naqueles autos, operando-se a coisa julgada parcial, nos termos do do art. 502 CPC/15. 6. Cumpre observar, ainda, que uma vez alegada e comprovada a imunidade tributária das contribuições previdenciárias pela excipiente, ora apelada, através da ação ordinária nº 0001156- 04.2016.4.02.5001, competia à União, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, alegar que nem todas as contribuições (previdenciárias ou de terceiros) estavam abrangidas na coisa julgada da ação ordinária supra. 7. Contudo, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, a União apenas alegou que (i) o processo administrativo era de livre acesso pelo contribuinte e, (ii) a imunidade não havia sido comprovada, pois se o fosse, a Receita Federal deveria ter sido comunicada à época para não enviar à inscrição, nem a DIDAU teriam realizado esta. 8. Nesta perspectiva, o fato novo trazido aos autos pela União, em sede de apelação, é inovador em relação ao que foi alegado pela mesma, por ocasião de sua impugnação à exceção de pré- executividade, o que é vedado em sede recursal, nos termos do do CPC. Apelação art. 1.014 parcialmente conhecida. 9. A alegação da União de que não havia prova apta a comprovar a falta de higidez do crédito tributário tampouco deve ser acolhida, uma vez que não há prova mais contundente do que o título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0001156- 04.2016.4.02.5001. 10. Improvido o recurso deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de execução do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 11. Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para correção redacional quanto à referência aos efeitos da ação ordinária sobre a execução fiscal (e-STJ, fls. 399-400). Em suas razões (e-STJ, fls. 408-431), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram objeto de análise no acórdão recorrido temas suscitados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega, ainda, inaplicabilidade do do porquanto não há art. 1.014 CPC/2015, de se falar em inovação recursal ou preclusão quando se está diante da cobrança de crédito público, em razão da prevalência do interesse público sobre o particular. Aduz que é perfeitamente cabível a discussão acerca da extensão do julgamento proferido nos autos do processo nº 0001156- 04.2016.4.02.5001, que teve sua decisão transitada em julgada violada. Defende a inexigibilidade seria apenas parcial, pois a CDA não traz somete a cobrança da contribuição previdenciária, mas também contém lançamentos de contribuições para terceiros, podendo haver o aproveitamento do título executivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 440-459 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 465). Brevemente relatado, decido. De início, a respeito da negativa de prestação jurisdicional, o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da por Súmula 284/STF, analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE SÚMULA 284/STF. ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). º, § 21, DA ART. 8 MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº E Nº LEI Nº 10.865/2004. 774/2017 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº RETOMADA DA EFICÁCIA DA 774/2017. NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 48
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.