Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. ABUSIVIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, declarando indevida apenas a cobrança de tarifa de avaliação. O consumidor alegou abusividade em juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro. A instituição financeira contestou a declaração de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação; (ii) a abusividade da cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado; (iii) a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato e cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação é válida, desde que comprovada a prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1578553/SP, Tema 958). No caso, a prestação do serviço foi comprovada. 4. Não houve comprovação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado, tampouco das tarifas de registro e cadastro. O consumidor não demonstrou a ausência de prestação dos serviços ou a onerosidade excessiva. 5. A Resolução CMN nº 3.518/2007 e a Súmula 566 do STJ tratam da cobrança de tarifas bancárias, não havendo prova de ilegalidade na cobrança das tarifas em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do consumidor desprovido. "1. A tarifa de avaliação em contrato de financiamento de veículo é válida se comprovada a prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 2. A ausência de comprovação de serviço não prestado ou onerosidade excessiva impede a declaração de abusividade em cobranças de juros remuneratórios e tarifas bancárias." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV e art. 52; CPC, art. 85, §2º e art. 86; art. 487, I; art. 98, § 3º; CC, art. 422; CC, art. 1361; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução nº 320/09 do CONTRAN. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 381 do STJ; Súmula 566 do STJ; REsp 1578553/SP (Tema 958 do STJ). PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423277-70.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º APELANTE : BANCO C6 S/A2º APELANTE : ODNEI HUMBERTO DE LIMA1º APELADO : ODNEI HUMBERTO DE LIMA2º APELADO : BANCO C6 S/ARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso da instituição financeira provido. Recurso do consumidor desprovido. "1. A tarifa de avaliação em contrato de financiamento de veículo é válida se comprovada a prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 2. A ausência de comprovação de serviço não prestado ou onerosidade excessiva impede a declaração de abusividade em cobranças de juros remuneratórios e tarifas bancárias."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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