Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. RESSARCIMENTO DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTOU O ÔNUS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se suposta ofensa à Tese 1.234 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. No Tema 1234 da Repercussão Geral, a Suprema Corte estabelece que, para medicamentos já incorporados ao SUS, os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) devem seguir o fluxo administrativo e judicial previsto no Anexo I do acórdão, incluindo regras de competência judicial e ressarcimento entre os entes quando necessário. Determina ainda que o(a) magistrado(a) deverá indicar qual ente público é responsável pelo fornecimento do medicamento, conforme as situações definidas no fluxo acordado pelos próprios entes federativos. 3.2. Por sua vez, no Tema 6 da Repercussão Geral, analisado em conjunto com o Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados deve ser excepcional, de modo que, como regra geral, a ausência do medicamento nas listas do SUS impede seu fornecimento judicial. Em caráter excepcional, admite-se a concessão, desde que o autor comprove cumulativamente os requisitos fixados na tese vinculante. 3.3. No caso, verificou-se que o medicamento pleiteado, Herceptin, do princípio ativo Trastuzumabe, possui registro na ANVISA e já foi incorporado ao SUS para o tratamento de neoplasia maligna mamária, seja para o tratamento inicial, localmente avançado ou HER-2+ metástico, razão pela qual não se aplica o Tema 6, mas sim as diretrizes do Tema 1.234 do STF, que disciplina a responsabilidade dos entes federativos segundo a pactuação interfederativa. 3.4. Considerando que se trata de medicamento oncológico incorporado ao SUS, o órgão julgador salientou que a obrigação de fornecimento recai sobre a União e, nos termos do Item 3.4. do Tema 1234 da Repercussão Geral, esta deve ressarcir 80% (oitenta por cento) dos gastos caso outro ente federativo arque com o custo. 3.5. De efeito, aplicou-se corretamente os precedentes obrigatórios ao manter a imposição do ente estatal fornecer o medicamento oncológico incorporado ao SUS, a incidir as regras próprias para o ressarcimento. Inaplicável os os requisitos adicionais exigidos para a judicialização previstos no Tema 6 da Repercussão Geral. 3.6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESES. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Em caso de medicamento oncológico já incorporado ao Sistema Único de Saúde, aplica-se o fluxo interfederativo definido no Tema 1234 da Repercussão Geral, incumbindo ao magistrado identificar o ente responsável pelo fornecimento e assegurar o ressarcimento previsto entre os entes federativos. 2. A tese firmada no Tema 6 é destinada apenas às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS." Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 6 e 1234 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279.
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.