Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MA – FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pela instituição financeira que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentação pessoal da autora e das testemunhas (ID 35854111). II. Ademais, permanece com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante, a teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016. III. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. IV. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BENICIO DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De acordo com a petição inicial, a autora é titular do benefício previdenciário nº 1273160328 e ao consultar seu histórico de consignação foi informada acerca da existência de descontos indevidos em seu benefício efetivados pelo Banco requerido, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 805894925, no valor de R$ 916,89 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), com início dos descontos em 02/2016 e fim em 08/2018. Alega que não requereu tal empréstimo, nem assinou contrato, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e dano moral. Em contestação, a instituição financeira, alegou: a incompetência territorial; a inadequação da representação; a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; a falta de interesse de agir; a litispendência e conexão; a prescrição; a legalidade da contratação, com o cumprimento do direito à informação; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica nos autos. Em seguida, o Banco juntou aos autos cópia do contrato impugnado, acompanhado de documentação pessoal da autora e de testemunhas, em ID 35854111. Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em ID 35854118, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC)”. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 35854121), argumentando, em síntese, a nulidade contratual, por ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, em inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, já que a contratante é analfabeta, assim como alega a ausência de comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada. Sustenta, ainda, que a litigância de má-fé não restou caracterizada, pois a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial, entretanto, o réu se eximiu, não tendo dado a devida colaboração processual à Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, julgando procedente a demanda, para decretar a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais, além da exclusão da multa por litigância de má fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 35854125, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 36254244), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo, tão somente para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BENICIO DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.