Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR QUE ACUMULA CARGOS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A impetrante, professora em estágio probatório, busca a redução de sua jornada de trabalho para 30 horas semanais, objetivando acumular licitamente dois cargos públicos no magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a redução da jornada de trabalho, em caso de acumulação de cargos por professor, é possível em sede de antecipação de tutelaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 13.909/2001 prevê jornada de 30 ou 40 horas semanais para professores, com possibilidade de alteração conforme a conveniência e oportunidade da Administração. Apesar de haver limite máximo de 30 horas para quem acumula cargos (art. 121, §1º), a prerrogativa administrativa prevalece, desde que observados os limites legais.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás entende que a definição da jornada de trabalho é ato discricionário da Administração, amparada na conveniência e oportunidade, e, portanto, não passível de revisão judicial, a não ser em caso de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, de forma que não se observa a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese para julgamento: "1. A redução de jornada de trabalho de professor que acumula cargos, nos termos da Lei Estadual nº 13.909/2001, é ato discricionário da administração, exigindo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para sua modificação judicial. 2. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado impede a concessão da liminar e, consequentemente, o provimento do recurso."___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “a”; Lei Estadual nº 13.909/2001, art. 121, §1º; art. 124. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Número do processo: 5559270-44.2024.8.09.0000; TJGO, Número do processo: 5161777-25.2024.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126351-74.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EMANUELLE CHRISTINE SANTOS DA SILVAAGRAVADO: GERENTE DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOR DO SERVIDOR E GESTOR ESCOLAR E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso desprovido.Tese para julgamento: "1. A redução de jornada de trabalho de professor que acumula cargos, nos termos da Lei Estadual nº 13.909/2001, é ato discricionário da administração, exigindo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para sua modificação judicial. 2. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado impede a concessão da liminar e, consequentemente, o provimento do recurso."
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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