Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 11, § 9º, III, DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. REFERÊNCIA INDEVIDA AO TEMA 533 DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório mínimo destinado à comprovação da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte rural, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da majoração dos honorários recursais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação, de ofício, do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, a alegada omissão quanto ao exame da certidão de óbito e da prova testemunhal, a incidência retroativa do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e a existência de erro material decorrente da referência ao Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à majoração dos honorários recursais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, à alegada ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação, de ofício, do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, nem quanto à alegada omissão na apreciação da certidão de óbito e da prova testemunhal. 4. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 5. Quanto à alegada incidência retroativa do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e à referência ao Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de contradição e erro material, vícios que devem ser sanados. 6. A certidão de casamento do falecido, celebrada em 1975, que o qualifica como “lavrador”, poderia constituir início de prova material da atividade rural por ele exercida. Todavia, o CNIS do falecido revela que, após a celebração do casamento, foram registrados ao menos sete vínculos de natureza urbana entre 1976 e 1991, demonstrando que, embora tenha exercido atividade rural em algum momento da vida, ao menos entre os anos de 1976 e 1991 não houve essa atividade. 7. Embora não seja aplicável o disposto no art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91, posto que posterior ao óbito do segurado (Tema 340 do STJ), é evidente que cabia à autora demonstrar o retorno do falecido as lides rural o que não se demonstrou no caso concreto. 8. Neste ponto, destaca-se que a qualificação de lavrador constante na certidão de óbito, desacompanhada de qualquer prova documental posterior ao extenso período de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, não constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. 9. Soma-se a isso o fato de o falecimento e o sepultamento terem ocorrido em São Paulo/SP, local em que o de cujus exerceu seu último vínculo urbano formal, circunstância que enfraquece a alegação de retorno ao meio rural no interior da Bahia e evidencia a ausência de prova mínima da condição de segurado especial na data do óbito. 10. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 11. Logo, ainda que sanada a contradição apontada pela parte autora, a conclusão do acórdão permanece inalterada, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 12. Quanto à referência ao Tema 533 do STJ constante da ementa, trata-se de mero erro material, incapaz de comprometer a validade do acórdão, porquanto a fundamentação do voto condutor expôs de forma clara e exaustiva os fundamentos determinantes do julgamento, impondo-se apenas a retificação da ementa para excluir a referência indevida ao referido tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição e corrigir erro material, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecida em grau recursal após o exame do conjunto probatório, configura insucesso integral da pretensão do recorrente e autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. 3. Não há decisão surpresa quando a insuficiência da prova material já foi reconhecida na sentença e a parte teve oportunidade de impugnar essa premissa na apelação. 4. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, não se aplica a vínculos urbanos e a óbito anteriores à sua vigência. 5. O afastamento de fundamento jurídico aplicado retroativamente não produz efeitos infringentes quando os demais elementos do processo demonstram a ausência de início razoável de prova material da condição de segurado especial. Legislação relevante citada: CPC, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 74 a 79. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023; STJ, EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 149.
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.