Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. AGIOTAGEM PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM REDUÇÃO DOS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.Caso em exame: Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição de fomento mercantil visando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de mútuo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o crédito, com redução de encargos considerados excessivos, afastamento da mora e fixação de honorários por apreciação equitativa, diante da sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do negócio jurídico por alegada prática de agiotagem e irregularidade do título que instrui a ação monitória; e (ii) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade ou se deve ser observada a regra percentual prevista no art. 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir: (i) A existência de encargos abusivos não conduz à nulidade do contrato de mútuo, devendo ser mantido o negócio jurídico com o afastamento das cláusulas ilegais, em observância ao princípio da conservação dos contratos, sendo suficiente a redução dos juros aos limites legais.(ii) A ação monitória exige apenas prova escrita da dívida, sendo irrelevante a denominação formal do documento, inexistindo nulidade do título, especialmente quando reconhecida a contratação pelo devedor.(iii) A cobrança de encargos ilegais na fase de normalidade do contrato afasta a mora, inviabilizando sua retroação à data do inadimplemento.(iv) A fixação de honorários por equidade é excepcional, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais quando o valor da condenação não é irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ, devendo ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. IV. Dispositivo Recursos parcialmente providos.
Recursos parcialmente providos.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.