Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese.
Por essas razões, Senhor Presidente, pedindo vênia ao Ministro Fux e afirmando que realmente considero muito bem colocada a questão, ainda que seja para reafirmar a jurisprudência, eu vou acompanhar a Relatora no sentido de conhecer, portanto, do conflito. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1525088. Voto s/ Preliminar 05/10/2011 PLENÁRIO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.109 SÃO PAULO VOTO SOBRE PRELIMINAR O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, também inicio meu pronunciamento louvando o belo voto do Ministro Luiz Fux e a preocupação de ordem pragmática - e também de ordem jurídica - com relação ao tema, mas eu me apego à jurisprudência da Casa, notadamente ao precedente citado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, do qual aliás Sua Excelência foi Relator, Petição 3.528, em julgamento cujo resultado foi tomado à unanimidade por este Plenário e no qual se decidiu, pelo voto condutor do Ministro Marco Aurélio, que, ante a ausência de disposição expressa quanto à competência para dirimir conflitos entre o Ministério Público Federal e o estadual, deve prevalecer o entendimento de que se trata de um conflito de natureza federativa, previsto no artigo 102, inciso I, alínea f. […]
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