Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher exceção de pré-executividade, afastou a inclusão de sócios no polo passivo da execução por alegada não integralização do capital social, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilização de sócios por capital social não integralizado, nos termos do art. 1.052 do CC, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a mera inércia dos sócios em comprovar a integralização do capital social, após intimação, autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução; e (iii) saber se a exequente é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Qualquer forma de responsabilização patrimonial de sócios, seja por abuso societário (art. 50 do CC) ou por inadimplemento da obrigação de integralização (art. 1.052 do CC), não pode ocorrer por simples petição, mas exige procedimento próprio que assegure o contraditório específico, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). 4. A obrigação de integralização de capital social possui natureza interna corporis, e a sua falta, por si só, não autoriza a responsabilização direta dos sócios perante terceiros sem a observância do devido processo legal. 5. O contrato social, ao declarar a integralização do capital em moeda corrente, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à exequente o ônus de produzir prova hábil a desconstituir essa presunção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A inércia do sócio à intimação judicial para comprovar a integralização do capital social não induz automaticamente à inversão do ônus da prova nem à sua inclusão no polo passivo da execução, pois a medida visava, em última análise, à sua responsabilização patrimonial, que demanda procedimento específico. 7. A exequente deu causa à instauração da controvérsia ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tornando-se sucumbente no incidente e devendo arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilização patrimonial de sócios por não integralização de capital social, ainda que prevista no art. 1.052 do Código Civil, não autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução por simples petição, demandando a instauração de procedimento próprio que assegure o contraditório e a ampla defesa." "2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) é a via processual adequada para apurar a responsabilidade de sócios por obrigações da sociedade, mesmo em hipóteses de alegada não integralização do capital social, visando à superação da autonomia patrimonial." "3. A mera inércia dos sócios em comprovar a integralização do capital social, após intimação, não desconstitui a presunção de veracidade do contrato social e não justifica sua automática inclusão no polo passivo da execução sem a observância do procedimento legal adequado." "4. É devida a condenação em honorários advocatícios quando o exequente, ao requerer a responsabilização direta de sócios fora do procedimento legal, dá causa à oposição de exceção de pré-executividade, mesmo que sua pretensão inicial fosse apenas instrutória, pois o objetivo final era a responsabilização patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 389, p.u., 406, § 1º, 1.052; CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, § 8º, § 16, 133, 134, 135, 136, 137, 373, I, 400. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp nº 3.003.806/MG; STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377234-45.2026.8.09.000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. AGRAVADOS : WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.