Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu Caio Henrique Sousa Candido pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 300 dias-multa. O parquet requer: (i) majoração da pena-base em razão da quantidade de droga; (ii) exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) fixação do regime inicial fechado; e (iv) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida (23 kg de maconha) autoriza a exasperação da pena-base; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06); (iii) determinar o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) decidir sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A quantidade e a natureza da droga apreendida devem preponderar na fixação da pena-base, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, pois são elementos diretamente relacionados à gravidade abstrata da conduta e à afetação da saúde pública. A apreensão de aproximadamente 23 kg de maconha justifica o aumento da pena-base, revelando maior potencial lesivo ao bem jurídico tutelado. 4) O benefício do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Embora o réu seja primário, a expressiva quantidade de entorpecente, aliada à apreensão de balanças de precisão, faca com resquícios de droga e dinheiro trocado, evidencia dedicação à atividade ilícita e estrutura organizada de comercialização, o que impede a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5) O regime inicial fechado é adequado quando, embora a pena seja inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6) O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida necessária, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A apreensão de grande volume de droga e de instrumentos típicos da traficância demonstra dedicação a atividade criminosa e afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não atendidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0000655-24.2014.8.12.0049, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 31.08.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.