Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO REGRESSIVA PELO INSS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 410, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. - Como preleciona o artigo 120 da Lei 8.213/1991, é assegurado ao INSS o direito ao regresso de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho, que decorra de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços. - O manejo da ação regressiva pelo INSS em razão de acidente de trabalho pressupõe a comprovação do efetivo descumprimento de norma de segurança do trabalho pela empresa, assim como o nexo de causalidade entre o descumprimento e o acidente. Assim, cabe demonstrar a existência de três pressupostos: a ocorrência do acidente de trabalho, o descumprimento de norma de segurança do trabalho e o nexo entre esse descumprimento e a ocorrência do infortúnio. - No caso em análise, restou suficientemente comprovado que o óbito ocorreu por negligência da empresa, especialmente quanto à postura da ré quanto à fiscalização das atividades exercidas pelos que ali laboravam, bem como pelo descumprimento de interdição do local, surgindo, desta feita, o nexo de causalidade, e, consequentemente, o dever de ressarcir o INSS das prestações pagas a título de pensão por morte. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando não comprovado que o acidente decorreu única e exclusivamente de ato atribuído ao trabalhador. - De fato, incabível o ressarcimento de benefícios posteriores porventura concedidos que decorram do aludido acidente, pois deve se considerar que, possivelmente, o segurado recolheria a contribuição até se aposentar e nesta data a Autarquia Previdenciária teria necessariamente que arcar com os pagamentos. Precedentes desta Corte. - Apelações não providas. Embargos de declaração rejeitados (fls. 432-433, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, opostos com fulcro no CPC/2015, é a que seja capaz, “por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso”. - Se as razões de embargos de declaração consistem em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Embargos de declaração não providos. (fl. 435, e-STJ). Nas razões do recurso especial o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1ª, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes argumentos (a) nulidade do acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, “visto que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, a Corte Regional quedou-se silente quanto a relevantes argumentos de direito que mereciam o adequado enfrentamento”, e (b) omissão “quanto à continuidade da obrigação de ressarcimento das prestações vincendas até a data de extinção da pensão por morte, sem qualquer limitação à data da hipotética e futura aquisição de direito à aposentadoria por idade pela vítima, consoante explicitado nas razões de apelação” (fls. 447-448, e-STJ). Quanto ao mérito sustenta violação do art. 944 do Código Civil (CC), além da divergência jurisprudencial uma vez que o acórdão recorrido acolheu a tese de limitação temporal da condenação ao ressarcimento das prestações vincendas, sustentando, para tanto: o acórdão recorrido limitou o ressarcimento até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente do tempo em que o INSS terá que arcar com o benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho ocasionado por culpa da empresa-ré. Entendeu a Corte Regional que, após essa data, como a vítima (em tese) passaria a receber aposentadoria caso não tivesse falecido, o INSS é quem deve arcar com tal despesa. De acordo com o disposto no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Nesta ação regressiva acidentária, o dano corresponde à totalidade dos valores despendidos pelo INSS, pretéritos e futuros, no pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte concedido aos dependentes do trabalhador falecido no acidente. Ora, o acórdão recorrido violou frontalmente o preceito do art. 944 do Código Civil, na medida e
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.