Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato bancário foi regularmente firmado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) sendo válida a contratação, há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Apresentado pelo banco recorrido contrato formalizado digitalmente, com selfie, documentos pessoais e comprovante de liberação dos valores em conta da parte autora.4. Provas documentais demonstram a contratação e o recebimento dos valores, afastando alegação de fraude.5. Inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita do banco.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Apresentada prova documental suficiente da contratação de empréstimo bancário com liberação dos valores, presume-se a regularidade da relação jurídica. 2. A inexistência de prova da fraude afasta o dever de indenizar por dano moral ou restituir valores.”________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.251.774, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5539363-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, j. 25.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5252225-21.2024.8.09.0046COMARCA DE FORMOSOAPELANTE: ZAQUEU VITOR DE ARAÚJOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.