Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROMPIMENTO DE BARRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; mantida a decisão de inadmissibilidade por óbices processuais e sumulares do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos materiais por inundação causada pelo rompimento de barragem erigida em imóvel vizinho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento do custo de reparo do muro e de bens, com despesas processuais e honorários de 10% sobre o total da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar apuração, em liquidação, do valor dos itens danificados, mantendo, no mais, a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por ausência de prova robusta dos danos a bens móveis; (ii) saber se houve violação dos arts. 371 e 479 do CPC por afastamento imotivado da valoração do laudo pericial; (iii) saber se houve violação dos arts. 944 e 884 da Lei n. 10.406/2002 pela suposta desproporção e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação do art. 403 da Lei n. 10.406/2002 quanto à limitação aos danos diretos e imediatos; (v) saber se houve violação do art. 393 da Lei n. 10.406/2002 pela caracterização de força maior; (vi) saber se houve violação do art. 945 da Lei n. 10.406/2002 por culpa concorrente; (vii) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de enfrentamento de teses essenciais; e (viii) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 420 do CPC, indicados sem desenvolvimento analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com motivação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 9º e 420 do CPC e ao art. 945 da Lei n. 10.406/2002, pois a indicação foi genérica e desacompanhada de exposição analítica apta a permitir a exata compreensão da controvérsia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto a nexo causal, força maior, culpa concorrente, extensão dos danos e participação causal da barragem. 9. Não se verifica a violação do art. 371 do CPC, pois o acórdão recorrido formou convicção com base na perícia e nos demais elementos probatórios, em respeito à persuasão racional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia com motivação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte limita-se a indicar, de forma genérica e sem exposição analítica, os arts. 9º e 420 do CPC e o art. 945 da Lei n. 10.406/2002. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca de nexo causal, força maior, culpa concorrente e extensão dos danos. 4. Não há violação do art. 371 do CPC quando a decisão está motivada com base na prova pericial e nos demais elementos dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 85, §11, 371, 373, I, 420, 479, 489, §1º e 1.022; Lei n. 10.406/2002, arts. 393, 403, 884, 944 e 945; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.236/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.086.404/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.248.609/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.104.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
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