Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. DELIMITAÇÃO DA APP ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMA 510 DO STJ. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à reparação de dano ambiental e à recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Município de Santa Fé do Sul/SP. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de intervenção antrópica na área considerada como APP e condenando a União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. O Ministério Público Federal e o IBAMA apelam, alegando nulidade da decisão saneadora, do laudo pericial e da sentença, bem como defendendo a inaplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a existência de dano ambiental. A União Federal interpõe apelação apenas quanto à condenação ao ressarcimento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da delimitação do objeto da perícia na decisão saneadora; (ii) definir o regime jurídico aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o juízo delimita o objeto da perícia na decisão saneadora, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 369 do CPC. A decisão saneadora que fixou o escopo da prova pericial poderia ser impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/1965, aplicável à ação civil pública no âmbito do microssistema de tutela coletiva, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação tempestiva. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 é aplicável aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, hipótese em que a faixa da Área de Preservação Permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, conferindo efeito vinculante à interpretação que admite a delimitação diferenciada das APPs em reservatórios antigos. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenções humanas na faixa delimitada como Área de Preservação Permanente, inexistindo impedimento à regeneração natural da vegetação. Ausente prova de intervenção antrópica na APP definida nos termos da legislação vigente, não se configura dano ambiental passível de reparação. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não decorre de sucumbência, cabendo à Fazenda Pública à qual se vincula o Parquet suportar a despesa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 510. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa necessária improvidas. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial é realizada nos limites fixados pela decisão saneadora regularmente proferida e não impugnada pelas partes. Para reservatórios artificiais destinados à geração de energia cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a Área de Preservação Permanente é delimitada pela faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, compete à Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado suportar os honorários periciais, nos termos do Tema 510 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 225; CPC, arts. 369 e 1.015; Lei nº 4.717/1965, art. 19, §1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II e IV, 4º, III, 5º e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.901, ADI nº 4.902, ADI nº 4.903, ADI nº 4.937 e ADC nº 42, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510), rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.03.2013; STJ, REsp nº 695.396/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 1ª Turma, DJe 27.04.2011; STJ, AREsp nº 2.159.586/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJEN 11.02.2025.
por unanimidade, rejeitou a preliminar e NEGOU PROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.