Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INCONTINÊNCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA – ART. 211, INC. II, DA LEI MUNICIPAL Nº 583/2003 – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O controle realizado pelo Poder Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 60, § 3º, inc. III, CF). Assim, a revisão judicial de decisões administrativas somente é possível quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato. A Lei Municipal nº 583/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Jaraguari/MS) prevê, em seu art. 211, inc. II, que a demissão será aplicada, entre outros casos, na situação de incontinência pública e escandalosa. No caso em tela, restou comprovado por meio de regular processo administrativo disciplinar que a Apelante, "foi flagrada em conduta imprópria em bem que sabia ser público, e de uso do ente a qual pertencia.", conduta esta que "teve substancial repercussão negativa para a Administração Pública Municipal, ferindo a honra objetiva e subjetiva do ente, com a exposição negativa, como pode se verificar pelo retorno negativo da sociedade após o conhecimento dos fatos, através das mídias sociais, comprovados e demonstrados com os anexos de comentários da população, sites e divulgação em diversos veículos de comunicação." Dessarte, considerando que a penalidade de demissão foi aplicada em conformidade com o previsto em lei para tal hipótese, em processo administrativo que seguiu todos os ditames legais e respeitou o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida, de modo que a pretensão da Apelante não prospera. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.