Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 1 (UM) ANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Antonio José Souza da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de Livramento Condicional formulado pela defesa do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, uma vez ter cumprido o requisito objetivo de tempo de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa alegou que não é proporcional que uma falta cometida há mais de 12 (doze) meses seja capaz de macular todo o histórico prisional do apenado. 4. O art. 83 do Código Penal Brasileiro exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o requisito subjetivo deve ser aferido com base em todo o histórico do apenado, e não apenas nos 12 meses anteriores ao pedido. 6. Lado outro, do exame da decisão, observa-se que os fundamentos da negativa do livramento condicional ao apelado se deram pela inobservância de critérios subjetivos, porquanto há informação nos autos de que, durante a execução penal, o apenado praticou faltas graves consistentes em fuga por mais de 1 (um) ano. 7. Desse modo, entende-se que o apenado não demonstrou o comprometimento e a disciplina necessária para gozar desse benefício. 8. Veja-se que até a alteração promovida pela nova legislação, o requisito subjetivo dizia respeito a um "comportamento satisfatório durante a execução da pena", tendo havido verdadeiro incremento quando a legislação passou a exigir não apenas um comportamento satisfatório, mas sim "bom comportamento durante a execução da pena". 9. Inexistindo demonstração de comprometimento com a disciplina prisional, não se revela cabível a concessão de liberdade condicional, por ausência do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em execução conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incs. I, II e III, ¿a¿ e ¿d¿; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 734258 SC 2022/0100244-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022; Agravo de Execução Penal - 0046622-78.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; Agravo de Execução Penal - 0027667-73.2011.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024; Agravo de Execução Penal - 0029691-53.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.