Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros calculados pela taxa SELIC (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Possibilidade. Tema 1237.
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Ler o resumo
Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Assim, quando se está a falar
da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital
investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor.
Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na
devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, portanto integrantes do conceito
maior de Receita Bruta Operacional.
Já os juros moratórios, se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito
tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964.
Caso auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes
do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Ainda que se
entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo
que
todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas
jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui
a
natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 e juízo de
retratação julgado em em 26/4/2023.
Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
A condição dos juros
de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE n. 855.091 e RE n. 1.063.187 e Tema 505/STJ , Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695-SC - pode lhes
retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
- REsp 2.065.817-RJ · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 20/06/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.068.697-RS · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 20/06/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.075.276-RS · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 20/06/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.109.512-PR · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 20/06/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.116.065-SC · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 20/06/2024 · ver a decisão na base