STJ · súmula
Súmula 106 do STJ
Como afastar a Súmula 106 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 106 do STJ diz que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolher a prescrição ou a decadência. Na prática, o autor que ajuizou a tempo não é prejudicado pela lentidão do cartório ou do juízo; a súmula não protege, porém, a demora que decorre de inércia ou desídia do próprio autor.
Outra súmula do STJ sobre prescrição trata das prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública (Súmula 85 do STJ). Ver a Súmula 85 do STJ.
O que diz a Súmula 106 do STJ?
O enunciado, aprovado pela Corte Especial em 26/05/1994 e publicado no DJ de 03/06/1994, p. 13885: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” O texto é o do PDF oficial dos Enunciados das Súmulas do STJ, e o link do tribunal está no topo da página.
Quando ela se aplica?
Aplica-se quando o prazo para ajuizar já estava correndo, a ação foi proposta dentro dele e a citação só aconteceu depois, às vezes depois de vencido o prazo. As decisões da base mostram o raciocínio: a citação válida retroage à data da propositura para interromper a prescrição, e a demora não imputável ao autor não afasta esse efeito. As ementas citam o art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ela aparece em ações de indenização, monitórias e de cobrança, e em execuções. Cada caso depende dos seus fatos, a começar pela data do ajuizamento e pelo cronograma da citação.
E se a demora na citação foi culpa do autor?
Aí a súmula não ajuda: ela fala em demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A ementa do AREsp 3.161.622 diz que a demora na citação só deixa de afastar o efeito interruptivo quando não for imputável ao autor. Na prática, o autor precisa ter feito as diligências úteis para viabilizar a citação; a ementa do AREsp 3.269.315 trata justamente de diligências úteis do autor comprovadas.
Quem foi o responsável pela demora é questão de fato. Nas decisões da base, o STJ costuma barrar o recurso pela Súmula 7, porque rever a conclusão do tribunal de origem sobre desídia ou diligência exige reexame de provas.
Como o STJ tem aplicado a Súmula 106?
- AREsp 3.161.622/PI, Terceira Turma, 02/09/2026: em ação de indenização por danos morais, a ementa afirma que a citação válida retroage à propositura para interromper a prescrição e que a demora não imputável ao autor não afasta esse efeito (Súmula 106); rever quem deu causa à demora exige reexame de provas (Súmula 7), e o recurso especial não foi conhecido.
- AREsp 3.269.315, Terceira Turma, 30/09/2026: em ação monitória fundada em notas promissórias, a ementa registra que, proposta a ação no prazo e comprovadas diligências úteis do autor, a interrupção retroage à propositura e o autor não é prejudicado pela demora imputável ao serviço judiciário (art. 240 do CPC; Súmula 106); a tese de que a credora causou a demora esbarra na Súmula 7.
- AgInt no AREsp 3.087.999, Quarta Turma, 05/10/2026: a ementa afirma que, concluída a diligência do autor e atribuída a demora aos mecanismos da Justiça, incide a Súmula 106 e se mantém o efeito interruptivo da prescrição; a revisão da conclusão sobre desídia exige reexame de fatos (Súmula 7), e o agravo interno foi desprovido.
Contagem da base em 30/09/2026: 21.044 decisões do STJ citam a Súmula 106, de 1994 a 2026, com 13,8% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo). O padrão nas três decisões acima: a súmula é aplicada, e o que decide o caso é a conclusão do tribunal de origem sobre quem causou a demora, que o STJ não reexamina (Súmula 7).
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 85 do STJ: trato sucessivo e prescrição · Súmula 106 do STJ no recurso: como afastar · Todas as súmulas do STJ.
A Súmula 106 do STJ ainda vale?
Sim. A base registra a súmula como vigente, segundo o PDF oficial dos Enunciados das Súmulas do STJ, sem cancelamento ou revisão, e decisões de setembro e outubro de 2026 continuam a aplicá-la, já sob o CPC de 2015. Cancelamento ou revisão seria publicado pelo próprio STJ; confira na página oficial antes de citar em peça.
Decisões que citam a Súmula 106 do STJ
21.044 decisões do STJ citam a Súmula 106 do STJ, de 1994 a 2026; 13,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 106 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
243 decisões do STF citam a Súmula 106 do STJ, de 2004 a 2026; 3,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 106 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
94 decisões do TJDFT citam a Súmula 106 do STJ, em 2026; 34,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 106 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 106 do STJ.
- STJAREsp 3.367.501MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…
- STJAREsp 3.321.618MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Documento eletrônico VDA60648998 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE…
- STJAREsp 3.177.593MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/10/2026tributario
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 2.168.366AcórdãoNão conhecidoRel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 08/10/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento…
- STJAREsp 3.341.480MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA60649882 assinado…
- STJAREsp 3.280.079MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/10/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se…
- STJAREsp 2.964.350MonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 06/10/2026tributario
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais, pois o recurso foi interposto pela parte vencedora na instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2026. MINISTRO…
- STJAREsp 3.341.799MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 06/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA60526218 assinado…
- STJAREsp 3.297.117MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026civil
- STJAREsp 3.369.973MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente à parte agravada em 10% sobre o…
- STJAREsp 3.191.729MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA59841871 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJAREsp 3.369.973MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes à parte agravada em 10% sobre o…
- STJAREsp 3.285.939MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
- STJAgInt no AREsp 3.087.999AcórdãoNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 05/10/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 106/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo…
- STJAREsp 3.319.217MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA
- STJAREsp 3.302.924MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art…
- STJAREsp 3.263.543MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85…
- STJAREsp 3.294.521MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o…
- STJAREsp 3.253.978MonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o cabimento da condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do…
- STJAgInt no AREsp 3.237.426MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA60117473 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO…
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 106 do STJ?
Que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica acolher a prescrição ou a decadência.
A Súmula 106 vale se a demora foi culpa do autor?
Não. Ela trata da demora por motivos da Justiça. Se a demora decorre de inércia ou desídia do autor, a interrupção da prescrição pode ser afastada. Quem deu causa à demora depende dos fatos do processo.
A citação retroage à data em que a ação foi proposta?
Segundo as ementas de 2026 na base, a citação válida retroage à propositura para interromper a prescrição, desde que a demora não seja imputável ao autor (art. 240 do CPC).
Quem aprovou a Súmula 106 e quando?
A Corte Especial do STJ, em 26/05/1994, com publicação no DJ de 03/06/1994.