STJ · súmula

Súmula 106 do STJ

Como afastar a Súmula 106 do STJ no recurso

Vigente

Órgão
Corte Especial
Aprovação
26/05/1994
Publicação
DJ 03/06/1994, p. 13885

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Enunciado

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 106 do STJ diz que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolher a prescrição ou a decadência. Na prática, o autor que ajuizou a tempo não é prejudicado pela lentidão do cartório ou do juízo; a súmula não protege, porém, a demora que decorre de inércia ou desídia do próprio autor.

Outra súmula do STJ sobre prescrição trata das prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública (Súmula 85 do STJ). Ver a Súmula 85 do STJ.

O que diz a Súmula 106 do STJ?

O enunciado, aprovado pela Corte Especial em 26/05/1994 e publicado no DJ de 03/06/1994, p. 13885: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” O texto é o do PDF oficial dos Enunciados das Súmulas do STJ, e o link do tribunal está no topo da página.

Quando ela se aplica?

Aplica-se quando o prazo para ajuizar já estava correndo, a ação foi proposta dentro dele e a citação só aconteceu depois, às vezes depois de vencido o prazo. As decisões da base mostram o raciocínio: a citação válida retroage à data da propositura para interromper a prescrição, e a demora não imputável ao autor não afasta esse efeito. As ementas citam o art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ela aparece em ações de indenização, monitórias e de cobrança, e em execuções. Cada caso depende dos seus fatos, a começar pela data do ajuizamento e pelo cronograma da citação.

E se a demora na citação foi culpa do autor?

Aí a súmula não ajuda: ela fala em demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A ementa do AREsp 3.161.622 diz que a demora na citação só deixa de afastar o efeito interruptivo quando não for imputável ao autor. Na prática, o autor precisa ter feito as diligências úteis para viabilizar a citação; a ementa do AREsp 3.269.315 trata justamente de diligências úteis do autor comprovadas.

Quem foi o responsável pela demora é questão de fato. Nas decisões da base, o STJ costuma barrar o recurso pela Súmula 7, porque rever a conclusão do tribunal de origem sobre desídia ou diligência exige reexame de provas.

Como o STJ tem aplicado a Súmula 106?

  • AREsp 3.161.622/PI, Terceira Turma, 02/09/2026: em ação de indenização por danos morais, a ementa afirma que a citação válida retroage à propositura para interromper a prescrição e que a demora não imputável ao autor não afasta esse efeito (Súmula 106); rever quem deu causa à demora exige reexame de provas (Súmula 7), e o recurso especial não foi conhecido.
  • AREsp 3.269.315, Terceira Turma, 30/09/2026: em ação monitória fundada em notas promissórias, a ementa registra que, proposta a ação no prazo e comprovadas diligências úteis do autor, a interrupção retroage à propositura e o autor não é prejudicado pela demora imputável ao serviço judiciário (art. 240 do CPC; Súmula 106); a tese de que a credora causou a demora esbarra na Súmula 7.
  • AgInt no AREsp 3.087.999, Quarta Turma, 05/10/2026: a ementa afirma que, concluída a diligência do autor e atribuída a demora aos mecanismos da Justiça, incide a Súmula 106 e se mantém o efeito interruptivo da prescrição; a revisão da conclusão sobre desídia exige reexame de fatos (Súmula 7), e o agravo interno foi desprovido.

Contagem da base em 30/09/2026: 21.044 decisões do STJ citam a Súmula 106, de 1994 a 2026, com 13,8% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo). O padrão nas três decisões acima: a súmula é aplicada, e o que decide o caso é a conclusão do tribunal de origem sobre quem causou a demora, que o STJ não reexamina (Súmula 7).

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Súmula 85 do STJ: trato sucessivo e prescrição · Súmula 106 do STJ no recurso: como afastar · Todas as súmulas do STJ.

A Súmula 106 do STJ ainda vale?

Sim. A base registra a súmula como vigente, segundo o PDF oficial dos Enunciados das Súmulas do STJ, sem cancelamento ou revisão, e decisões de setembro e outubro de 2026 continuam a aplicá-la, já sob o CPC de 2015. Cancelamento ou revisão seria publicado pelo próprio STJ; confira na página oficial antes de citar em peça.

Decisões que citam a Súmula 106 do STJ

21.044 decisões do STJ citam a Súmula 106 do STJ, de 1994 a 2026; 13,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 106 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1994 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

243 decisões do STF citam a Súmula 106 do STJ, de 2004 a 2026; 3,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 106 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

94 decisões do TJDFT citam a Súmula 106 do STJ, em 2026; 34,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 106 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 106 do STJ.

  1. TJDFTAcórdão n. 2182638AcórdãoParcial
    Rel.ª Des.ª Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza3ª Turma Cíveljulgada em 24/09/2026publicada em 14/10/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ESPELHOS DO SISTEMA SITAF. PRESCRIÇÃO AFASTADA QUANTO A DETERMINADOS CRÉDITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E…

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  2. TJDFTAcórdão n. 2178475AcórdãoNegado
    Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes1ª Turma Cíveljulgada em 16/09/2026publicada em 10/10/2026tributario

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEF. TERMO INICIAL. TEMA 566, STJ. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA LEI Nº 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU…

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  3. TJDFTAcórdão n. 2182636AcórdãoProvido
    Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira3ª Turma Cíveljulgada em 24/09/2026publicada em 09/10/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO SUPERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Apelação contra sentença que…

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  4. TJDFTAcórdão n. 2183720AcórdãoNegado
    Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida7ª Turma Cíveljulgada em 30/09/2026publicada em 09/10/2026tributario

    Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Digitalização dos autos. Não se insere nos casos de suspensão ou interrupção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e…

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  5. TJDFTAcórdão n. 2174398AcórdãoNão classificado
    Rel.ª Des.ª Carmen Bittencourt8ª Turma Cíveljulgada em 08/09/2026publicada em 09/10/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL PREVIAMENTE FIXADO E PRECLUSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. TEMA 566/STJ…

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  6. STJAREsp 3.367.501MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…

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  7. TJDFTAcórdão n. 2179145AcórdãoNegado
    Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca3ª Turma Cíveljulgada em 17/09/2026publicada em 08/10/2026tributario

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  8. TJDFTAcórdão n. 2179816AcórdãoParcial
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  9. STJAREsp 3.321.618MonocráticaNão conhecido
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  10. STJAREsp 3.177.593MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/10/2026tributario

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  11. STJREsp 2.168.366AcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 08/10/2026civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento…

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  12. STJAREsp 3.341.480MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA60649882 assinado…

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  13. STJAREsp 3.280.079MonocráticaNão conhecido
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  14. TJDFTAcórdão n. 2178840AcórdãoNegado
    Rel. Des. João Egmont2ª Turma Cíveljulgada em 16/09/2026publicada em 07/10/2026

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  16. TJDFTAcórdão n. 2178829AcórdãoNegado
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  17. TJDFTAcórdão n. 2178807AcórdãoNegado
    Rel. Des. João Egmont2ª Turma Cíveljulgada em 16/09/2026publicada em 07/10/2026

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  18. TJDFTAcórdão n. 2182693AcórdãoNegado
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  19. STJAREsp 2.964.350MonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 06/10/2026tributario

    Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais, pois o recurso foi interposto pela parte vencedora na instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2026. MINISTRO…

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  20. TJDFTAcórdão n. 2179176AcórdãoNegado
    Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca3ª Turma Cíveljulgada em 17/09/2026publicada em 06/10/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OBSERVADO. CREDOR. INTIMADO. JUDICIÁRIO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição…

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 106 do STJ?

Que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica acolher a prescrição ou a decadência.

A Súmula 106 vale se a demora foi culpa do autor?

Não. Ela trata da demora por motivos da Justiça. Se a demora decorre de inércia ou desídia do autor, a interrupção da prescrição pode ser afastada. Quem deu causa à demora depende dos fatos do processo.

A citação retroage à data em que a ação foi proposta?

Segundo as ementas de 2026 na base, a citação válida retroage à propositura para interromper a prescrição, desde que a demora não seja imputável ao autor (art. 240 do CPC).

Quem aprovou a Súmula 106 e quando?

A Corte Especial do STJ, em 26/05/1994, com publicação no DJ de 03/06/1994.