STJ · súmula
Súmula 297 do STJ
Como afastar a Súmula 297 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 297 do STJ diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na prática, quem contrata conta, empréstimo, financiamento ou cartão com banco é, em regra, tratado como consumidor: valem a inversão do ônus da prova, a revisão de cláusula abusiva e o dever de informação do CDC.
A regra tem limite: nos contratos bancários, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas (Súmula 381 do STJ). Ver a Súmula 381 do STJ.
O que diz a Súmula 297 do STJ?
O enunciado tem uma frase: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ele resolve uma dúvida antiga, a de saber se a Lei 8.078/1990 alcança os serviços bancários. O art. 3º, § 2º, do CDC já inclui no conceito de serviço as atividades “de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, e a súmula registra como o STJ lê esse dispositivo.
O que muda para o cliente do banco?
Com o CDC, o cliente pode pedir a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência (art. 6º, VIII), questionar cláusulas abusivas, que o art. 51 declara nulas, e exigir informação clara sobre o contrato, como custo, juros e encargos (art. 6º, III, e art. 52).
Aplicar o CDC não significa que o cliente ganha. A abusividade tem de ser demonstrada no contrato e no caso, e a inversão do ônus da prova depende de decisão do juiz. Cada situação depende dos seus fatos.
O STF confirmou a aplicação do CDC aos bancos?
Sim. Na ADI 2.591, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 7 de junho de 2006, a ementa afirma que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pelas normas do CDC. O mesmo julgamento ressalvou que a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas, no sistema financeiro, fica fora do CDC e é matéria de lei complementar, ou seja, o Código não serve para o tribunal fixar taxa de juros.
Quais súmulas do STJ limitam a 297?
A mais citada é a Súmula 381: nos contratos bancários, o julgador não pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Isso quer dizer que o cliente precisa levantar a abusividade no processo, na petição ou no recurso, em vez de esperar que o juiz a aponte sozinho.
Como o STJ aplica a súmula hoje?
- AgInt no AREsp 934.059, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016: a ementa registra a aplicação do CDC às instituições bancárias e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), mas reexaminar a hipossuficiência e a verossimilhança no recurso especial esbarra na Súmula 7.
- AgRg no REsp 1.435.412, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015: em ação sobre aval, a ementa trata da aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297) e afirma que rever a inversão do ônus da prova concedida na origem exige reexame de fatos, vedado pela Súmula 7.
- AgRg no REsp 1.375.831, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016: contrato bancário regido pelo CDC (Súmula 297); a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a inversão do ônus da prova foi considerada impossível no recurso especial (Súmula 7).
O padrão nessas decisões: a Súmula 297 não está em discussão, o CDC vale para o banco, e o que costuma barrar o recurso é o reexame de fatos (Súmula 7), não a aplicação do Código.
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 297 do STJ no recurso: quando se aplica e como afastar · Todas as súmulas do STJ · Golpe do Pix: o banco tem que devolver?.
Decisões que citam a Súmula 297 do STJ
21.323 decisões do STJ citam a Súmula 297 do STJ, de 2004 a 2026; 57,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
208 decisões do TJDFT citam a Súmula 297 do STJ, em 2026; 33,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
99 decisões do STF citam a Súmula 297 do STJ, de 2007 a 2026; 3,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STF que citam a Súmula 297 do STJ.
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- STFARE 1.623.197/CEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Presidentejulgada em 22/09/2026publicada em 23/09/2026
- STFARE 1.618.916/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 25/08/2026publicada em 27/08/2026
- STFARE 1.611.298/MAMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 25/06/2026publicada em 26/06/2026
- STFRcl 95.166/RNMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 22/05/2026publicada em 25/05/2026
- STFRcl 94.977/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 19/05/2026publicada em 20/05/2026
- STFARE 1.557.647 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Nunes MarquesSegunda Turmajulgada em 09/04/2026publicada em 05/05/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS…
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- STFARE 1.503.150 AgR/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 02/09/2024publicada em 09/09/2024
Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de mútuo bancário. Revisão. Capitalização de juros. Matéria infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com…
- STFARE 1.497.186 AgR/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 12/08/2024publicada em 23/08/2024
Direito do consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação monitória. Contrato bancário. Taxa de juros. Revisão. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com…
- STFARE 1.503.150/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 17/07/2024publicada em 18/07/2024
- STFARE 1.497.186/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 12/06/2024publicada em 13/06/2024
- STFARE 1.497.260/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 06/06/2024publicada em 10/06/2024
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Direito do Consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de crédito. Revisão de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Dano moral. Questão infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso…
- STFARE 1.469.806/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 30/11/2023publicada em 06/12/2023
- STFARE 1.446.591/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 18/08/2023publicada em 22/08/2023
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 297 do STJ?
Que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conta, crédito, financiamento e cartão entram nas relações de consumo, em regra.
O cliente do banco pode pedir a inversão do ônus da prova?
Pode pedir, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Quem decide é o juiz, quando a alegação é verossímil ou o cliente é hipossuficiente. A inversão não garante o resultado.
O STF também decidiu que o CDC vale para os bancos?
Sim, na ADI 2.591, que declarou a aplicação do CDC às instituições financeiras e deixou de fora a definição do custo das operações e da remuneração, que é matéria de lei complementar.
O juiz pode reconhecer cláusula abusiva de ofício em contrato bancário?
Não, segundo a Súmula 381 do STJ. A abusividade precisa ser alegada pela parte.