STJ · súmula

Súmula 297 do STJ

Como afastar a Súmula 297 do STJ no recurso

Vigente

Órgão
Segunda Seção
Aprovação
12/05/2004
Publicação
DJ 08/09/2004, p. 129

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Enunciado

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 297 do STJ diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na prática, quem contrata conta, empréstimo, financiamento ou cartão com banco é, em regra, tratado como consumidor: valem a inversão do ônus da prova, a revisão de cláusula abusiva e o dever de informação do CDC.

A regra tem limite: nos contratos bancários, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas (Súmula 381 do STJ). Ver a Súmula 381 do STJ.

O que diz a Súmula 297 do STJ?

O enunciado tem uma frase: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ele resolve uma dúvida antiga, a de saber se a Lei 8.078/1990 alcança os serviços bancários. O art. 3º, § 2º, do CDC já inclui no conceito de serviço as atividades “de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, e a súmula registra como o STJ lê esse dispositivo.

O que muda para o cliente do banco?

Com o CDC, o cliente pode pedir a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência (art. 6º, VIII), questionar cláusulas abusivas, que o art. 51 declara nulas, e exigir informação clara sobre o contrato, como custo, juros e encargos (art. 6º, III, e art. 52).

Aplicar o CDC não significa que o cliente ganha. A abusividade tem de ser demonstrada no contrato e no caso, e a inversão do ônus da prova depende de decisão do juiz. Cada situação depende dos seus fatos.

O STF confirmou a aplicação do CDC aos bancos?

Sim. Na ADI 2.591, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 7 de junho de 2006, a ementa afirma que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pelas normas do CDC. O mesmo julgamento ressalvou que a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas, no sistema financeiro, fica fora do CDC e é matéria de lei complementar, ou seja, o Código não serve para o tribunal fixar taxa de juros.

Quais súmulas do STJ limitam a 297?

A mais citada é a Súmula 381: nos contratos bancários, o julgador não pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Isso quer dizer que o cliente precisa levantar a abusividade no processo, na petição ou no recurso, em vez de esperar que o juiz a aponte sozinho.

Como o STJ aplica a súmula hoje?

O padrão nessas decisões: a Súmula 297 não está em discussão, o CDC vale para o banco, e o que costuma barrar o recurso é o reexame de fatos (Súmula 7), não a aplicação do Código.

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Súmula 297 do STJ no recurso: quando se aplica e como afastar · Todas as súmulas do STJ · Golpe do Pix: o banco tem que devolver?.

Decisões que citam a Súmula 297 do STJ

21.323 decisões do STJ citam a Súmula 297 do STJ, de 2004 a 2026; 57,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

208 decisões do TJDFT citam a Súmula 297 do STJ, em 2026; 33,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

99 decisões do STF citam a Súmula 297 do STJ, de 2007 a 2026; 3,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2007 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 297 do STJ.

  1. STJAREsp 3.282.544MonocráticaNão conhecido
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 08/10/2026civil
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  2. STJREsp 2.276.878MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026civil
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  3. STJREsp 2.291.417MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026consumidor
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  4. STJAREsp 3.277.210MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026consumidor
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  5. STJAREsp 3.330.585MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026civil
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  6. STJAREsp 3.343.274MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 07/10/2026civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  7. STJREsp 2.297.340MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026civil
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  8. STJAREsp 3.313.746MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 07/10/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  9. STJREsp 2.298.222MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 06/10/2026civil

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CANCELADA. MANUTENÇÃO DO DESCONTO. ATO ILÍCITO. TEMA 1085/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o cancelamento de descontos automáticos em conta corrente, dada a revogação da autorização. 2…

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  10. STJAREsp 3.299.947MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 06/10/2026civil

    Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se…

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  11. STJREsp 2.288.311MonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 06/10/2026processual_civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA60563916 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  12. STJAREsp 3.338.233MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 06/10/2026civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  13. STJAREsp 3.308.810MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  14. STJAREsp 3.224.848MonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026civil
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  15. STJREsp 2.281.826MonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 05/10/2026administrativo

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA60483670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  16. STJAREsp 3.304.717MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  17. STJAREsp 3.346.733MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026consumidor

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  18. STJAREsp 3.270.430MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026consumidor

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os…

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  19. STJAREsp 3.272.677MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026processual_civil
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  20. STJAREsp 3.344.327MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026consumidor

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 297 do STJ?

Que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conta, crédito, financiamento e cartão entram nas relações de consumo, em regra.

O cliente do banco pode pedir a inversão do ônus da prova?

Pode pedir, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Quem decide é o juiz, quando a alegação é verossímil ou o cliente é hipossuficiente. A inversão não garante o resultado.

O STF também decidiu que o CDC vale para os bancos?

Sim, na ADI 2.591, que declarou a aplicação do CDC às instituições financeiras e deixou de fora a definição do custo das operações e da remuneração, que é matéria de lei complementar.

O juiz pode reconhecer cláusula abusiva de ofício em contrato bancário?

Não, segundo a Súmula 381 do STJ. A abusividade precisa ser alegada pela parte.