STJ · súmula
Súmula 297 do STJ
Como afastar a Súmula 297 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 297 do STJ diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na prática, quem contrata conta, empréstimo, financiamento ou cartão com banco é, em regra, tratado como consumidor: valem a inversão do ônus da prova, a revisão de cláusula abusiva e o dever de informação do CDC.
A regra tem limite: nos contratos bancários, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas (Súmula 381 do STJ). Ver a Súmula 381 do STJ.
O que diz a Súmula 297 do STJ?
O enunciado tem uma frase: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ele resolve uma dúvida antiga, a de saber se a Lei 8.078/1990 alcança os serviços bancários. O art. 3º, § 2º, do CDC já inclui no conceito de serviço as atividades “de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, e a súmula registra como o STJ lê esse dispositivo.
O que muda para o cliente do banco?
Com o CDC, o cliente pode pedir a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência (art. 6º, VIII), questionar cláusulas abusivas, que o art. 51 declara nulas, e exigir informação clara sobre o contrato, como custo, juros e encargos (art. 6º, III, e art. 52).
Aplicar o CDC não significa que o cliente ganha. A abusividade tem de ser demonstrada no contrato e no caso, e a inversão do ônus da prova depende de decisão do juiz. Cada situação depende dos seus fatos.
O STF confirmou a aplicação do CDC aos bancos?
Sim. Na ADI 2.591, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 7 de junho de 2006, a ementa afirma que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pelas normas do CDC. O mesmo julgamento ressalvou que a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas, no sistema financeiro, fica fora do CDC e é matéria de lei complementar, ou seja, o Código não serve para o tribunal fixar taxa de juros.
Quais súmulas do STJ limitam a 297?
A mais citada é a Súmula 381: nos contratos bancários, o julgador não pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Isso quer dizer que o cliente precisa levantar a abusividade no processo, na petição ou no recurso, em vez de esperar que o juiz a aponte sozinho.
Como o STJ aplica a súmula hoje?
- AgInt no AREsp 934.059, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016: a ementa registra a aplicação do CDC às instituições bancárias e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), mas reexaminar a hipossuficiência e a verossimilhança no recurso especial esbarra na Súmula 7.
- AgRg no REsp 1.435.412, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015: em ação sobre aval, a ementa trata da aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297) e afirma que rever a inversão do ônus da prova concedida na origem exige reexame de fatos, vedado pela Súmula 7.
- AgRg no REsp 1.375.831, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016: contrato bancário regido pelo CDC (Súmula 297); a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a inversão do ônus da prova foi considerada impossível no recurso especial (Súmula 7).
O padrão nessas decisões: a Súmula 297 não está em discussão, o CDC vale para o banco, e o que costuma barrar o recurso é o reexame de fatos (Súmula 7), não a aplicação do Código.
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 297 do STJ no recurso: quando se aplica e como afastar · Todas as súmulas do STJ · Golpe do Pix: o banco tem que devolver?.
Decisões que citam a Súmula 297 do STJ
21.323 decisões do STJ citam a Súmula 297 do STJ, de 2004 a 2026; 57,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
208 decisões do TJDFT citam a Súmula 297 do STJ, em 2026; 33,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
99 decisões do STF citam a Súmula 297 do STJ, de 2007 a 2026; 3,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 297 do STJ.
- STJAREsp 3.282.544MonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 08/10/2026civil
- STJREsp 2.276.878MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026civil
- STJREsp 2.291.417MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026consumidor
- STJAREsp 3.277.210MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026consumidor
- STJAREsp 3.330.585MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026civil
- STJAREsp 3.343.274MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 07/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJREsp 2.297.340MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/10/2026civil
- STJAREsp 3.313.746MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 07/10/2026administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJREsp 2.298.222MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 06/10/2026civil
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CANCELADA. MANUTENÇÃO DO DESCONTO. ATO ILÍCITO. TEMA 1085/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o cancelamento de descontos automáticos em conta corrente, dada a revogação da autorização. 2…
- STJAREsp 3.299.947MonocráticaNão classificadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 06/10/2026civil
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se…
- STJREsp 2.288.311MonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 06/10/2026processual_civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA60563916 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJAREsp 3.338.233MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 06/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 3.308.810MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 3.224.848MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026civil
- STJREsp 2.281.826MonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 05/10/2026administrativo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA60483670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJAREsp 3.304.717MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 3.346.733MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026consumidor
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 3.270.430MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026consumidor
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os…
- STJAREsp 3.272.677MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026processual_civil
- STJAREsp 3.344.327MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 05/10/2026consumidor
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 297 do STJ?
Que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conta, crédito, financiamento e cartão entram nas relações de consumo, em regra.
O cliente do banco pode pedir a inversão do ônus da prova?
Pode pedir, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Quem decide é o juiz, quando a alegação é verossímil ou o cliente é hipossuficiente. A inversão não garante o resultado.
O STF também decidiu que o CDC vale para os bancos?
Sim, na ADI 2.591, que declarou a aplicação do CDC às instituições financeiras e deixou de fora a definição do custo das operações e da remuneração, que é matéria de lei complementar.
O juiz pode reconhecer cláusula abusiva de ofício em contrato bancário?
Não, segundo a Súmula 381 do STJ. A abusividade precisa ser alegada pela parte.