STJ · súmula
Súmula 393 do STJ
Como afastar a Súmula 393 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 393 do STJ diz que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, o executado só usa essa via quando a questão se resolve com a prova que já está nos autos; se for preciso produzir prova, a súmula não admite a exceção.
O que diz a Súmula 393 do STJ?
O enunciado, aprovado pela Primeira Seção em 23/09/2009 e publicado no DJe de 07/10/2009, tem uma frase: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ela fixa dois requisitos ao mesmo tempo: a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não depende de produção de prova.
O que é exceção de pré-executividade?
Nas decisões da base, o STJ a trata como via incidental, estreita e excepcional (AgInt no AREsp 3131927 e EDcl nos EREsp 2221199, abaixo): uma defesa feita na própria execução. O que a distingue é o limite que a Súmula 393 põe: só entra o que dispensa dilação probatória.
O procedimento e os dispositivos de lei que a sustentam não estão no enunciado nem nas ementas lidas, e esta página não os descreve. Para peça, confira a norma aplicável no site oficial.
Quais matérias cabem sem dilação probatória?
O enunciado fala em “matérias conhecíveis de ofício”, e o AgInt no AREsp 2970355 as descreve como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. A base não traz uma lista fechada do que cabe, e a página não inventa uma.
O que as decisões recentes mostram é o lado oposto, os casos em que a via foi considerada inadequada porque o ponto exigia prova: vícios na CDA que dependiam de documentos completos (AgInt no AREsp 3168759), a aplicação do Tema 69/STF sobre o ICMS na base do PIS/Cofins, que exige verificar o ICMS efetivamente incluído nas CDAs (EDcl nos EREsp 2221199), e a inexistência de fato gerador de taxas distritais, que o tribunal de origem considerou depender de produção probatória (AgInt nos EDcl no REsp 2255329).
A Súmula 393 do STJ ainda vale?
Sim. Na base, a súmula consta como vigente, a partir dos enunciados publicados pelo STJ, sem registro de cancelamento ou revisão, e as decisões abaixo, de setembro e outubro de 2026, a aplicam. Para uso em peça, confira a situação na página da súmula no site do STJ.
Como o STJ aplica a Súmula 393 hoje?
- AgInt no AREsp 2970355, Primeira Turma, publicado em 01/10/2026: a ementa afirma que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393), aplica o óbice da Súmula 7 e nega provimento ao agravo.
- AgInt no AREsp 3168759, Segunda Turma, publicado em 21/09/2026: em execução fiscal, o tribunal de origem concluiu que a executada não trouxe elementos para afastar de plano a certeza e a liquidez da CDA, pois a alteração contratual foi juntada de forma incompleta; a ementa mantém a Súmula 393 e o óbice da Súmula 7, e o agravo interno foi desprovido.
- EDcl nos EREsp 2221199, Primeira Seção, publicado em 14/09/2026: aplicar o Tema 69/STF na execução fiscal exige verificar o ICMS destacado e incluído nas CDAs, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e instrução contábil (Súmula 393); os embargos foram rejeitados.
- AgInt nos EDcl no REsp 2255329, Segunda Turma, publicado em 08/09/2026: o tribunal de origem entendeu que a alegada inexistência de fato gerador de duas taxas exigiria produção de prova, vedada na via eleita; o STJ transcreve a Súmula 393, aplica a Súmula 7 e desprovê o agravo interno.
- AgInt no AREsp 3131927, Terceira Turma, publicado em 03/09/2026: em execução de título extrajudicial, a ementa registra a necessidade de dilação probatória e de análise de cláusulas contratuais (Súmula 393) e os óbices das Súmulas 5 e 7: a Súmula 393 também aparece fora da execução fiscal.
O padrão nessas decisões: a Súmula 393 é invocada quase sempre para barrar a exceção quando o ponto depende de prova, e costuma vir junto com a Súmula 7, porque rever a conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade de prova é reexame de fatos. Contagem da base em 12/10/2026: 4.353 decisões do STJ citam a Súmula 393, de 2009 a 2026, com 7,0% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo).
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Todas as súmulas do STJ · Prescrição intercorrente na execução fiscal (art. 40 da LEF).
Decisões que citam a Súmula 393 do STJ
4.353 decisões do STJ citam a Súmula 393 do STJ, de 2009 a 2026; 7,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 393 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
200 decisões do STF citam a Súmula 393 do STJ, de 2012 a 2026; 2,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 393 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
23 decisões do TJDFT citam a Súmula 393 do STJ, em 2026; 21,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 393 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 393 do STJ?
Que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O que é exceção de pré-executividade?
Nas decisões da base, o STJ a trata como via incidental, estreita e excepcional de defesa dentro da execução. O limite fixado pela Súmula 393 é que a matéria seja conhecível de ofício e dispense dilação probatória.
Cabe exceção de pré-executividade se for preciso produzir prova?
Não, pela Súmula 393. Nas decisões da base, a necessidade de prova (documentos incompletos, apuração contábil) foi o motivo para considerar a via inadequada.
Quem aprovou a Súmula 393 e quando?
A Primeira Seção do STJ, em 23/09/2009, com publicação no DJe de 07/10/2009.