STJ · súmula

Súmula 393 do STJ

Como afastar a Súmula 393 do STJ no recurso

Vigente

Órgão
Primeira Seção
Aprovação
23/09/2009
Publicação
DJe 07/10/2009

Ver no tribunal

Enunciado

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 393 do STJ diz que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, o executado só usa essa via quando a questão se resolve com a prova que já está nos autos; se for preciso produzir prova, a súmula não admite a exceção.

O que diz a Súmula 393 do STJ?

O enunciado, aprovado pela Primeira Seção em 23/09/2009 e publicado no DJe de 07/10/2009, tem uma frase: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ela fixa dois requisitos ao mesmo tempo: a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não depende de produção de prova.

O que é exceção de pré-executividade?

Nas decisões da base, o STJ a trata como via incidental, estreita e excepcional (AgInt no AREsp 3131927 e EDcl nos EREsp 2221199, abaixo): uma defesa feita na própria execução. O que a distingue é o limite que a Súmula 393 põe: só entra o que dispensa dilação probatória.

O procedimento e os dispositivos de lei que a sustentam não estão no enunciado nem nas ementas lidas, e esta página não os descreve. Para peça, confira a norma aplicável no site oficial.

Quais matérias cabem sem dilação probatória?

O enunciado fala em “matérias conhecíveis de ofício”, e o AgInt no AREsp 2970355 as descreve como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. A base não traz uma lista fechada do que cabe, e a página não inventa uma.

O que as decisões recentes mostram é o lado oposto, os casos em que a via foi considerada inadequada porque o ponto exigia prova: vícios na CDA que dependiam de documentos completos (AgInt no AREsp 3168759), a aplicação do Tema 69/STF sobre o ICMS na base do PIS/Cofins, que exige verificar o ICMS efetivamente incluído nas CDAs (EDcl nos EREsp 2221199), e a inexistência de fato gerador de taxas distritais, que o tribunal de origem considerou depender de produção probatória (AgInt nos EDcl no REsp 2255329).

A Súmula 393 do STJ ainda vale?

Sim. Na base, a súmula consta como vigente, a partir dos enunciados publicados pelo STJ, sem registro de cancelamento ou revisão, e as decisões abaixo, de setembro e outubro de 2026, a aplicam. Para uso em peça, confira a situação na página da súmula no site do STJ.

Como o STJ aplica a Súmula 393 hoje?

O padrão nessas decisões: a Súmula 393 é invocada quase sempre para barrar a exceção quando o ponto depende de prova, e costuma vir junto com a Súmula 7, porque rever a conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade de prova é reexame de fatos. Contagem da base em 12/10/2026: 4.353 decisões do STJ citam a Súmula 393, de 2009 a 2026, com 7,0% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo).

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Todas as súmulas do STJ · Prescrição intercorrente na execução fiscal (art. 40 da LEF).

Decisões que citam a Súmula 393 do STJ

4.353 decisões do STJ citam a Súmula 393 do STJ, de 2009 a 2026; 7,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 393 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2009 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

200 decisões do STF citam a Súmula 393 do STJ, de 2012 a 2026; 2,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 393 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2012 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

23 decisões do TJDFT citam a Súmula 393 do STJ, em 2026; 21,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 393 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 393 do STJ?

Que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

O que é exceção de pré-executividade?

Nas decisões da base, o STJ a trata como via incidental, estreita e excepcional de defesa dentro da execução. O limite fixado pela Súmula 393 é que a matéria seja conhecível de ofício e dispense dilação probatória.

Cabe exceção de pré-executividade se for preciso produzir prova?

Não, pela Súmula 393. Nas decisões da base, a necessidade de prova (documentos incompletos, apuração contábil) foi o motivo para considerar a via inadequada.

Quem aprovou a Súmula 393 e quando?

A Primeira Seção do STJ, em 23/09/2009, com publicação no DJe de 07/10/2009.