Dosimetria da pena-base em furto qualificado: o que o STJ e o STF decidem
65% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 1.316 decisões do STF e do STJ, de 1970 a 2026.
Como identificamos a tese
A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.
Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).
Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.
Entenda o tema
A dosimetria da pena-base no furto qualificado é a primeira fase do cálculo penal, na qual o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para estabelecer a punição de partida. O magistrado avalia fatores como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime para decidir se a pena inicial deve se afastar do patamar mínimo legal.
Os tribunais aplicam esse cálculo dentro de uma discricionariedade vinculada, exigindo motivação concreta para cada circunstância judicial desfavorável (STJ, AgRg no AREsp 3.187.588/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.282.891/AL (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 1.316 decisões do STF e do STJ, de 1970 a 2026, e 65% delas foram favoráveis a quem pediu. Admite-se com frequência o parâmetro fracionário de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada vetor negativo (STJ, AgRg no AREsp 3.187.588/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.251.374/PA (documento oficial no site do STJ)), além da utilização de qualificadora que sobrou para elevar a pena-base (STJ, AgRg no AREsp 2.965.965/ES (documento oficial no site do STJ)).
O resultado do recurso depende da presença de dados concretos que justifiquem o aumento acima do mínimo legal. Mantém-se o aumento quando comprovada a prática do crime durante o cumprimento de pena anterior (STJ, AgRg no AREsp 3.187.588/GO (documento oficial no site do STJ)), condenações antigas aptas a configurar maus antecedentes (STJ, AgRg no AREsp 2.965.965/ES (documento oficial no site do STJ)) ou a prática do delito em repouso noturno com menor vigilância (STJ, AgRg no HC 1.083.712/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.073.408/SC (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, pedidos defensivos têm êxito quando o aumento se baseia em prejuízo material que não excede o dano inerente ao tipo penal (STJ, REsp 2.270.558/RS (documento oficial no site do STJ)) ou quando faltar fundamentação concreta para aplicar frações mais severas (STJ, HC 1.128.131/PR (documento oficial no site do STJ)).
Um dos erros mais comuns de quem recorre é utilizar inquéritos policiais em andamento ou ações penais sem trânsito em julgado para tentar agravar vetores como a personalidade, o que viola a Súmula 444 do STJ (STJ, HC 1.111.447/SP (documento oficial no site do STJ)). Outro equívoco frequente consiste em pretender compensar, na primeira fase, circunstâncias judiciais negativas com a atenuante da confissão espontânea, que pertence à segunda fase do cálculo (STJ, AgRg no HC 1.100.403/CE (documento oficial no site do STJ)), além de esbarrar na proibição de reexaminar provas por meio da Súmula 7 do STJ ao contestar aspectos fáticos fixados na origem (STJ, AgRg no AREsp 3.112.418/MG (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
65%favoráveis a quem pediu
- 856 favoráveis
- 455 contrárias
- 5 prejudicadas ou outras
1.316 decisões sobre furto qualificado com a tese provável "dosimetria da pena-base" no índice do Precedentes, de 1970 a 2026
Como contamos
- Universo
- 1.316 decisões sobre furto qualificado com a tese provável "dosimetria da pena-base", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1970 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 46,7% em 30
- STJ: 65,5% em 1.286
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 9 | 6 | 66,7% * |
| 2008 | 12 | 5 | 41,7% * |
| 2009 | 31 | 24 | 77,4% |
| 2010 | 29 | 21 | 72,4% * |
| 2011 | 22 | 11 | 50% * |
| 2012 | 23 | 12 | 52,2% * |
| 2013 | 32 | 11 | 34,4% |
| 2014 | 22 | 0 | 0% * |
| 2015 | 26 | 12 | 46,2% * |
| 2016 | 48 | 25 | 52,1% |
| 2017 | 43 | 13 | 30,2% |
| 2018 | 32 | 9 | 28,1% |
| 2019 | 37 | 17 | 45,9% |
| 2020 | 27 | 3 | 11,1% * |
| 2021 | 74 | 67 | 90,5% |
| 2022 | 227 | 216 | 95,2% |
| 2023 | 169 | 134 | 79,3% |
| 2024 | 211 | 137 | 64,9% |
| 2025 | 139 | 76 | 54,7% |
| 2026 | 60 | 24 | 40% |
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Perguntas frequentes
O repouso noturno pode aumentar a pena-base do furto qualificado?
Sim. O STJ admite a consideração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que demonstrada a situação de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima no caso concreto (STJ, AgRg no HC 1.083.712/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.073.408/SC (documento oficial no site do STJ)).
Qual fração o STJ costuma aceitar para cada circunstância judicial negativa?
A jurisprudência admite a fração de 1/8 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime (STJ, AgRg no AREsp 3.187.588/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.282.891/AL (documento oficial no site do STJ)). Incrementos mais gravosos exigem fundamentação concreta que comprove a necessidade de maior rigor (STJ, HC 1.128.131/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.091.382/SC (documento oficial no site do STJ)).
O prejuízo financeiro da vítima sempre justifica elevar a pena-base?
Não. O simples prejuízo material inerente ao crime patrimonial não autoriza a valoração negativa das consequências (STJ, REsp 2.270.558/RS (documento oficial no site do STJ)). O aumento só é mantido quando comprovado dano concreto relevante e excepcional, que ultrapasse o resultado típico ordinário (STJ, AgRg no REsp 2.282.891/AL (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.226.304/MG (documento oficial no site do STJ)).
Processos em andamento podem ser usados para aumentar a pena-base?
Não. Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para agravar a pena-base pela valoração negativa da personalidade ou de outras circunstâncias judiciais (STJ, HC 1.111.447/SP (documento oficial no site do STJ)).
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