Dosimetria da pena-base em roubo majorado: o que o STJ e o STF decidem
71,1% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 4.323 decisões do STF e do STJ, de 1962 a 2026.
Como identificamos a tese
A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.
Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).
Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.
Entenda o tema
A dosimetria da pena-base no roubo majorado ocorre na primeira etapa da fixação da punição criminal, momento em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nessa fase, avaliam-se fatores como a culpabilidade do réu, os antecedentes criminais, as circunstâncias e as consequências concretas da prática delitiva.
Os tribunais aplicam o aumento da pena inicial apenas quando há fundamentação concreta e dados objetivos que ultrapassem o padrão comum do tipo penal (STJ, REsp 2.237.345/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.262.566/PI (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 4.323 decisões do STF e do STJ, de 1962 a 2026, e 71,1% delas foram favoráveis a quem pediu. Em caso de múltiplas causas de aumento no roubo, a jurisprudência permite deslocar uma majorante sobejante para a primeira fase, elevando legitimamente a pena-base sob a rubrica de circunstâncias do crime (STJ, AgRg no AREsp 3.262.566/PI (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.125.275/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.216.380/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.052.188/MG (documento oficial no site do STJ)).
O pedido de redução costuma ter êxito quando a acusação ou a sentença utiliza argumentos inerentes ao próprio crime de roubo, a exemplo do mero prejuízo patrimonial pela não recuperação dos bens subtraídos, ou quando aplica fração superior a um sexto sem justificar concretamente (STJ, REsp 2.237.345/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.249.726/PI (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o pedido é negado quando o magistrado aponta elementos graves e específicos, tais como planejamento deliberado da ação criminosa, modus operandi refinado, traumas psicológicos profundos nas vítimas ou condenações penais anteriores (STJ, AgRg no HC 1.104.495/MS (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.111.197/ES (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.287.819/MA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.090.882/SP (documento oficial no site do STJ)).
Um erro comum de quem recorre é utilizar o recurso especial ou o habeas corpus buscando reexaminar depoimentos e provas materiais, o que atrai a Súmula 7 do STJ e leva à rejeição sumária do pedido (STJ, REsp 2.249.726/PI (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.111.197/ES (documento oficial no site do STJ)). Também enfraquece a defesa sustentar bis in idem genérico ou invocar critérios matemáticos rígidos, pois a exasperação judicial em frações usuais, como um sexto sobre o mínimo ou um oitavo sobre o intervalo da pena, decorre do poder discricionário motivado do julgador (STJ, AgRg no HC 1.076.856/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.227.860/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.216.380/PA (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
71,1%favoráveis a quem pediu
- 3.074 favoráveis
- 1.230 contrárias
- 19 prejudicadas ou outras
4.323 decisões sobre roubo majorado com a tese provável "dosimetria da pena-base" no índice do Precedentes, de 1962 a 2026
Como contamos
- Universo
- 4.323 decisões sobre roubo majorado com a tese provável "dosimetria da pena-base", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1962 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 27,5% em 102
- STJ: 72,2% em 4.221
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 25 | 17 | 68% * |
| 2008 | 39 | 31 | 79,5% |
| 2009 | 65 | 50 | 76,9% |
| 2010 | 65 | 52 | 80% |
| 2011 | 80 | 61 | 76,3% |
| 2012 | 108 | 69 | 63,9% |
| 2013 | 116 | 58 | 50% |
| 2014 | 109 | 36 | 33% |
| 2015 | 125 | 89 | 71,2% |
| 2016 | 132 | 79 | 59,8% |
| 2017 | 153 | 76 | 49,7% |
| 2018 | 145 | 73 | 50,3% |
| 2019 | 124 | 35 | 28,2% |
| 2020 | 68 | 15 | 22,1% |
| 2021 | 305 | 275 | 90,2% |
| 2022 | 636 | 584 | 91,8% |
| 2023 | 541 | 455 | 84,1% |
| 2024 | 673 | 480 | 71,3% |
| 2025 | 481 | 343 | 71,3% |
| 2026 | 216 | 134 | 62% |
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Perguntas frequentes
A falta de recuperação dos bens roubados pode aumentar a pena-base?
Não. O prejuízo patrimonial e a não restituição do bem são elementos inerentes ao próprio crime de roubo, não servindo como fundamento idôneo para negativar as consequências do delito na primeira fase da dosimetria (STJ, REsp 2.237.345/PA (documento oficial no site do STJ)).
A premeditação do roubo autoriza a elevação da pena-base?
Sim. Conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.318 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de planejamento deliberado do crime justifica a valoração negativa da culpabilidade e o consequente aumento da pena inicial (STJ, HC 1.111.197/ES (documento oficial no site do STJ)).
Pode usar uma majorante sobejante para exasperar a pena-base?
Sim. Quando o roubo envolver mais de uma causa de aumento de pena, o juiz pode aplicar uma delas na terceira fase e deslocar a causa sobejante para elevar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (STJ, AgRg no AREsp 3.262.566/PI (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.216.380/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.052.188/MG (documento oficial no site do STJ)).
O juiz precisa justificar o aumento da pena-base acima de um sexto?
Sim. A aplicação de fração de exasperação superior a um sexto para cada circunstância judicial negativa exige fundamentação concreta e explícita nos autos, sob pena de redimensionamento da punição pelo tribunal superior (STJ, REsp 2.249.726/PI (documento oficial no site do STJ)).
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