Excesso de prazo na formação da culpa: o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

30,3% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 13.005 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

O excesso de prazo na formação da culpa ocorre quando a duração do processo ou da investigação ultrapassa os limites aceitáveis sem justificativa válida. A prisão cautelar não tem um limite fixado em lei de forma rígida, de modo que a avaliação do tempo deve considerar a razoabilidade e os fatos de cada caso concreto (STJ, HC 1.114.677/MG (documento oficial no site do STJ)).

No índice, são 13.005 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026, e 30,3% delas foram favoráveis a quem pediu. Os tribunais superiores rejeitam critérios puramente matemáticos para declarar a mora e avaliam se o atraso decorre de desídia do Judiciário ou de manobras exclusivas da acusação (STF, HC 272.848 AgR/PE (documento oficial no site do STF); STJ, HC 1.114.677/MG (documento oficial no site do STJ)).

Ganha o pedido quem demonstra tempo desarrazoado de prisão, como anos de custódia cautelar sem perspectiva de julgamento, ou investigações simples prolongadas indevidamente (STJ, RHC 239.164/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.105.883/SP (documento oficial no site do STJ)). Em contrapartida, perde o réu quando o processo envolve alta complexidade, pluralidade de investigados, necessidade de cartas precatórias ou quando a própria defesa dá causa ao atraso (STJ, AgRg no RHC 239.400/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.106.417/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.085.374/CE (documento oficial no site do STJ)).

Um erro comum é alegar excesso de prazo quando a fase de instrução criminal já está encerrada, situação em que se aplica a Súmula 52 do STJ (STJ, AgRg no RHC 239.400/CE (documento oficial no site do STJ)). Outro equívoco frequente é desconsiderar que adiamentos pedidos por corréus ou perícias requeridas pela própria defesa atraem a incidência da Súmula 64 do STJ e afastam a ilegalidade (STJ, AgRg no HC 1.085.374/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 239.152/RS (documento oficial no site do STJ)).

Antes de recorrer aos tribunais, deve-se conferir se o atraso foi provocado pelo aparato estatal e verificar o encerramento da instrução ou a existência de decisão de pronúncia, que atrai a Súmula 21 do STJ (STF, HC 272.848 AgR/PE (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.107.127/MS (documento oficial no site do STJ)). Também é fundamental certificar-se de que todas as teses foram antes debatidas na instância de origem para evitar a supressão de instância (STJ, RHC 239.164/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 239.152/RS (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

30,3%favoráveis a quem pediu

  • 3.935 favoráveis
  • 8.595 contrárias
  • 475 prejudicadas ou outras

13.005 decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa" no índice do Precedentes, de 1936 a 2026

Como contamos
Universo
13.005 decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1936 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 35,4% em 2.767
  • STJ: 28,9% em 10.238

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 45,4% favoráveis em 313 decisões2008: 51,2% favoráveis em 289 decisões2009: 49,2% favoráveis em 254 decisões2010: 49,3% favoráveis em 209 decisões2011: 38,9% favoráveis em 208 decisões2012: 29,2% favoráveis em 233 decisões2013: 25,5% favoráveis em 298 decisões2014: 14,5% favoráveis em 366 decisões2015: 21,9% favoráveis em 411 decisões2016: 34,3% favoráveis em 405 decisões2017: 27,8% favoráveis em 478 decisões2018: 23,3% favoráveis em 446 decisões2019: 22,8% favoráveis em 473 decisões2020: 18,0% favoráveis em 412 decisões2021: 35,0% favoráveis em 471 decisões2022: 52,2% favoráveis em 617 decisões2023: 41,4% favoráveis em 674 decisões2024: 31,8% favoráveis em 674 decisões2025: 25,7% favoráveis em 767 decisões2026: 20,6% favoráveis em 520 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
200731314245,4%
200828914851,2%
200925412549,2%
201020910349,3%
20112088138,9%
20122336829,2%
20132987625,5%
20143665314,5%
20154119021,9%
201640513934,3%
201747813327,8%
201844610423,3%
201947310822,8%
20204127418%
202147116535%
202261732252,2%
202367427941,4%
202467421431,8%
202576719725,7%
202652010720,6%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFHC 272.848 AgR/PEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 06/08/2026publicada em 24/09/2026

    Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa, furto qualificado e Lavagem de dinheiro. Prorrogação do monitoramento eletrônico. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Complexidade dos fatos e pluralidade de réus. Inexistência de desídia das instituições jurídicas…

  • STJAgRg no HC 1.103.420/CEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta Turmapublicada em 22/09/2026

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS EM CURSO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PENA APLICADA NA SENTENÇA COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE…

  • STJHC 1.114.677/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta Turmapublicada em 22/09/2026

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Em relação ao alegado excesso de prazo, em…

  • STJAgRg no RHC 238.358/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. SIGILO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário…

  • STJAgRg no RHC 238.735/PEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 22/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR SUPOSTA SUPRESSÃO DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RECURSAL QUE ABRANGIA A REFORMA TOTAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO WRIT. COMPLEXIDADE DO FEITO DECORRENTE DA PLURALIDADE DE TESES DE NULIDADE…

Perguntas frequentes

Existe um prazo em dias para acabar a instrução criminal?

Não existe um cálculo meramente matemático para definir a ilegalidade da prisão por tempo excessivo (STJ, HC 1.114.677/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 235.179/ES (documento oficial no site do STJ)). Os tribunais avaliam a complexidade dos fatos, o número de réus e a regularidade do andamento processual com base no princípio da razoabilidade (STF, HC 272.848 AgR/PE (documento oficial no site do STF); STJ, HC 1.106.417/PE (documento oficial no site do STJ)).

O que diz a Súmula 52 do STJ sobre excesso de prazo?

A Súmula 52 do STJ estabelece que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (STJ, AgRg no RHC 239.400/CE (documento oficial no site do STJ)). Essa regra só pode ser mitigada em situações excepcionais de paralisação injustificada e imputável ao próprio Estado (STJ, AgRg no RHC 239.400/CE (documento oficial no site do STJ)).

Atrasos provocados pela defesa contam como excesso de prazo?

Não, atrasos causados pela atuação defensiva não geram constrangimento ilegal, conforme prevê a Súmula 64 do STJ (STJ, HC 1.106.417/PE (documento oficial no site do STJ)). A regra também atinge redesignações de audiência requeridas por corréus quando o ato processual é único para todos os acusados (STJ, AgRg no HC 1.085.374/CE (documento oficial no site do STJ)).

É possível trancar inquérito policial por excesso de prazo?

Sim, é cabível o trancamento de inquérito quando uma apuração sem complexidade se arrasta por período desproporcional sem justificativa válida (STJ, AgRg no HC 1.105.883/SP (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, investigações complexas que apuram crimes graves e demandam diligências técnicas autorizam maior dilatação do tempo (STJ, AgRg no RHC 238.358/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 245.254/AM (documento oficial no site do STJ)).

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